RESOLUÇÃO Nº 8, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

 

Estabelece normas regimentais de funcionamento da Câmara Municipal na elaboração da Lei Orgânica do Município.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Legislativo Ubatubense, com poderes de votar a Lei Orgânica conforme foi conferido no parágrafo único do artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, se constituirá como poder soberano e funcionará na Câmara Municipal, regendo-se pelas normas estabelecidas nesta Resolução suplementadas pelo Regimento Interno.

 

Art. 2º Os trabalhos na elaboração da Lei Orgânica, não sofrerão interrupções, mesmo no período de recesso.

 

Art. 3º A Câmara Municipal, durante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica, continuará a exercer suas funções legislativas ordinárias, respeitando o disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DA MESA DIRETORA

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º A Mesa Diretora dos trabalhos será constituída de Presidente e 1º e 2º Secretários.

 

§ 1º Ao atual Presidente da Câmara incumbirá a direção dos trabalhos da Mesa.

 

§ 2º Os 1º e 2º Secretários serão escolhidos por eleição da Câmara, considerando-se eleitos os mais votados.

 

§ 3º Igualmente, será escolhido por eleição, o Vice-Presidente, que suprirá a falta do titular em suas ausências, licenças ou impedimentos.

 

§ 4º A eleição dar-se-á na mesma sessão de votação deste Projeto de Resolução e a sua forma deverá obedecer ao disposto no artigo 16 e § 1º do Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 5º Compete à Mesa, nos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica:

 

a) tomar todas as providencias necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

b) dirigir os trabalhos;

c) manter a ordem interna;

d) requisitar quaisquer servidores, documentos, serviços e dependências da Câmara Municipal, que julgue necessário ao pleno funcionamento da Lei Orgânica;

e) providenciar a abertura de créditos adicionais destinados a atender despesas com a elaboração da Lei Orgânica;

f) promover a divulgação dos trabalhos de forma mais ampla possível, podendo, para tanto, contratar a publicidade, desde que deliberado pelo Plenário;

g) contratar pessoal por prazo determinado, para auxiliar nos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. As reuniões da Mesa serão convocadas pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

 

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE

 

Art. 6º O Presidente é o representante da Mesa Diretora da Lei Orgânica Municipal e terá como atribuições:

 

a) abrir, presidir e encerrar as sessões e fazer observar o Regimento;

b) convocar as sessões extraordinárias bem como as audiências públicas, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) Vereadores, sempre com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;

c) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, de acordo com o Regimento;

d) comunicar o orador sobre o término do discurso quando estiver prestes a esgotar-se a hora regimental ou o tempo destinado à matéria;

e) advertir o orador, se este faltar ao decoro ou a consideração devida aos seus colegas ou a qualquer representante do poder público, e cassar-lhe a palavra, se não atendido;

f) submeter à discussão e votação as matérias da ordem do dia;

g) proclamar o resultado da votação;

h) resolver questão de ordem, cabendo recurso ao Plenário, a requerimento de, pelo menos, 5 (cinco) Vereadores, sendo a decisão tomada por maioria absoluta;

i) dar posse aos membros das Comissões Temáticas e de Sistematização;

j) convocar a sessão seguinte, ao término dos trabalhos;

k) suspender a sessão quando não puder manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem;

l) presidir as reuniões da Mesa Diretora, convocá-la sempre que necessário e tomar parte nas discussões;

m) determinar em qualquer fase dos trabalhos quando julgar necessário ou a pedido de qualquer Vereador, verificação de presença;

n) tomar providências, sempre que necessário, para a preservação da soberania e autonomia da Câmara na defesa das prerrogativas do Poder Legislativo e de seus integrantes.

 

Art. 7º É facultado ao Presidente, tomar parte em qualquer discussão, desde que o faça da tribuna destinada aos oradores, período em que a Presidência da Mesa será exercida pelo Vice-Presidente.

 

SEÇÃO III

DO SECRETARIO

 

Art. 8º São atribuições do Secretário:

 

a) fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;

b) dar conhecimento à Câmara, em resumo, dos ofícios e de outros documentos que devam ser lidos em sessão;

c) despachar a matéria do expediente administrativo de sua área de atuação;

d) responsabilizar-se pelas proposições e pelos documentos que lhe chegarem às mãos, apresentando-os oportunamente;

e) dirigir e inspecionar os trabalhos administrativos e fiscalizar as suas despesas;

f) lançar as devidas anotações nos documentos sob sua guarda, autenticando-os;

g) encaminhar imediatamente aos Vereadores, as correspondências de órgãos públicos, em respostas a requerimentos de informações;

h) apurar o resultado da votação;

i) organizar a matéria da Ordem do Dia da sessão seguinte;

j) despachar as proposições e os expedientes legislativos referentes à Lei Orgânica;

k) encaminhar as autoridades e órgãos públicos, os requerimentos de informações oficiais apresentados pelos Vereadores pertinentes a elaboração da Lei Orgânica, 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º As Comissões, como órgãos delegados e auxiliares do Plenário, terão como atribuições, reunir os assuntos específicos de sua área competente, examinar e deliberar sobre as emendas apresentadas.

 

Art. 10. As Comissões serão constituídas atendendo, tanto quanto possível a possibilidade de acordo.

 

Art. 11. Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das Comissões por eleição da Câmara, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

 

§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

 

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador ainda não representado na Comissão.

 

§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.

 

Art. 12. A eleição para constituição de cada uma das Comissões dar-se-á na mesma sessão de votação deste Projeto de Resolução e se fará mediante escrutínio secreto, em cédula datilografada, com a indicação do nome do votado.

 

§ 1º O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 1 (uma) Comissão Temática.

 

Art. 13. Com exceção do Presidente da Mesa, os demais membros poderão integrar as Comissões Temáticas e de Sistematização.

 

Art. 14. Cada Comissão, logo que constituída, reunir-se-á sob a direção do Vereador mais votado na eleição, para eleger o Presidente e o Relator.

 

Art. 15. As Comissões Temáticas são as seguintes:

 

I - Do Desenvolvimento Urbano, Turismo e Meio Ambiente, constituída de 5 membros;

 

II - Do Governo do Município e da Administração Pública, constituída de 5 membros;

 

III - De Finanças e Orçamento, constituída de 3 membros;

 

IV - De Serviços Públicos e da Ordem Social, constituída de 3 membros.

 

Parágrafo Único. Além das Comissões Temáticas, deverá ser organizada a de Sistematização, constituída de 5 membros.

 

Art. 16. As Comissões Temáticas deliberarão inclusive, sobre as emendas apresentadas, atuando cada qual em áreas específicas assim distribuídas:

 

I - Desenvolvimento Urbano, Turismo e Meio Ambiente: o desenvolvimento econômico, atividades industriais, política urbana e do uso do solo, habitação, meio ambiente, recursos hídricos e minerais, saneamento, turismo, obras, preservação do patrimônio histórico e cultural do município, gerenciamento costeiro, pesca e maricultura;

 

II - Governo do Município e da Administração Pública: Poder Executivo e Legislativo, organização da Administração, atribuições a servidores, competência do Município, distritos, bens, obras, licitações;

III - Finanças e Orçamento: receita, despesa, orçamento, fiscalização financeira e orçamentária, plano plurianual de desenvolvimento e diretrizes orçamentárias;

 

IV - A de Serviços Públicos e da Ordem Social: educação, saúde, transportes, assistência e promoção social, arte e cultura, esporte e lazer, saneamento básico e abastecimento.

 

Parágrafo Único. O local, dia e hora e pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões, serão publicadas com antecedência de 24 horas da sua realização, assegurando-se igualmente, a publicidade das respectivas atas.

 

Art. 17. A Comissão de Sistematização terá a incumbência de promover a coordenação das propostas e emendas apresentadas, visando dar um tratamento sistemático à matéria, além de cuidar da eliminação de propostas inconstitucionais, ilegais ou conflitantes e redundantes, bem como elaborar o Projeto de Lei Orgânica, de conformidade com as propostas originais, oriundas das Comissões Temáticas.

 

Parágrafo Único. Compete ainda à Comissão de Sistematização, os assuntos não compreendidos na competência das demais Comissões, tais como: o preâmbulo, as disposições preliminares, gerais e transitórias da Lei Orgânica.

 

Art. 18. As Comissões funcionarão nos locais determinados pelo Presidente da Mesa, em reuniões ordinárias, em horários fixados pelo Presidente da Comissão, que serão divulgados na forma do parágrafo único do artigo 16.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Comissão poderá convocar reuniões extraordinárias, em dias e horários diversos das sessões ordinárias, assegurada a convocação de todos os seus integrantes e a divulgação, na forma do parágrafo único do Artigo 16.

 

Art. 19. As reuniões das Comissões serão públicas e, salvo deliberação em contrário, terão a duração necessária à realização dos seus fins.

 

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20. As Comissões Temáticas deverão, no prazo de 50 dias, elaborar textos específicos de sua área competente.

 

Art. 20. As Comissões Temáticas deverão, no prazo de 59 dias, elaborar textos específicos de sua área competente. (Redação dada pela Resolução nº 9/1989)

 

§ 1º Nesta fase, assegurar-se-á a participação de sindicatos e associações legalmente constituídas no Município, que poderão apresentar sugestões por escrito, assim como deverá ser realizada no mínimo, uma audiência pública para discutir com a comunidade.

 

§ 2º Fica facultado as Comissões, solicitar o assessoramento de profissionais especializados, desde que não acarrete despesas à Câmara Municipal.

 

§ 3º Na elaboração dos textos, as Comissões, tanto quanto possível, deverão considerar as sugestões de que trata o § 1º.

 

SEÇÃO II

DAS EMENDAS

 

Art. 21. Elaborado o texto específico, portanto, findo o prazo de que trata o artigo acima, estará aberto o prazo de 10 dias para oferecimento de emendas.

 

Art. 22. As emendas, com ingresso através do Protocolo junto à Comissão de Sistematização, poderão ser apresentadas:

 

I - Pelos Vereadores;

 

II - Por sindicatos, associações de classes e entidades legalmente constituídas no Município;

 

III - Por iniciativa de, pelo menos 100 eleitores registrados no Município.

 

§ 1º A proposição apresentada por, no mínimo 100 eleitores, que passa a se chamar "emenda popular", deverá conter o nome, assinatura, endereço e quanto ao Título Eleitoral, o número de inscrição e a seção.

 

§ 2º As emendas deverão ser acompanhadas de justificativas, mesmo que sucinta, de seu objeto.

 

§ 3º As emendas referentes aos incisos II e III deverão ser acompanhadas de indicações dos nomes de um titular e um suplente que as sustentarão oralmente junto à Comissão nos termos do artigo 25 e parágrafo.

 

§ 4º As emendas referentes ao inciso II, assim como as sugestões, deverão ser acompanhadas das respectivas atas das reuniões.

 

Art. 23. A Comissão de Sistematização encaminhará as emendas tão logo protocoladas, às respectivas Comissões Temáticas, com cópias para as Lideranças.

 

Art. 24. As Comissões terão o prazo de 10 (dez) dias para deliberar sobre as emendas e elaborar parecer.

 

Art. 24. As Comissões terão o prazo de 06 (seis) dias para deliberar sobre as emendas e elaborar parecer. (Redação dada pela Resolução nº 9/1989)

 

Parágrafo Único. As emendas poderão ser aprovadas ou rejeitadas na forma original, fundidas ou com subemendas das Comissões, a fim de torná-las mais claras.

 

SEÇÃO II

DOS DEBATES

 

Art. 25. Os debates nas Comissões acontecerão somente uma vez sobre cada matéria, sem direito à réplica e obedecerão aos seguintes prazos:

 

I - 10 (dez) minutos aos seus membros;

 

II - 5 (cinco) minutos após Vereadores que não a integram.

 

Parágrafo Único. Os representantes de sindicato, de associação e de signatários de emendas populares terão assegurados por 5 (cinco) minutos o direito de fazer sustentação sobre matéria de seu interesse.

 

SEÇÃO III

DA VOTAÇÃO

 

Art. 26. Encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação, que será tomada pelo processo nominal, vedada a abstenção de voto.

 

§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros das Comissões, que votarão a favor ou contra o parecer do Relator, ou ainda, com restrições.

 

§ 2º As emendas rejeitadas nas Comissões Temáticas poderão ser reapresentadas quando do exame do Projeto, conforme os prazos previstos no artigo 29.

 

Art. 27. Aprovados os textos pelas respectivas Comissões Temáticas, a Comissão de Sistematização elaborará a redação do Projeto de Lei Orgânica, mantendo fidelidade às propostas originais, cabendo-lhe no entanto, deliberar sobre os textos conflitantes.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Sistematização, para esse trabalho, terá o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento de todos os pareceres das Comissões Temáticas.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Sistematização, para esse trabalho, terá o prazo de 08 (oito) dias contados do recebimento de todos os pareceres das Comissões Temáticas. (Redação dada pela Resolução nº 9/1989)

 

CAPÍTULO V

DO PROJETO

 

Art. 28. O Presidente da Câmara, ao receber o Projeto, determinara a sua publicação.

 

SEÇÃO I

DAS EMENDAS

 

Art. 29. A partir da publicação do Projeto, haverá um prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de emendas.

 

Parágrafo Único. As emendas deverão obedecer ao disposto no artigo 22.

 

Art. 30. A Comissão de Sistematização terá, em seguida, 10 (dez) dias para liberar, pela maioria absoluta de seus membros, elaborando parecer sobre as emendas apresentadas.

 

SEÇÃO II

DO PLENÁRIO

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31. O Plenário funcionará com o número mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º As deliberações em Plenário, salvo na votação da Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos.

 

§ 2º O Presidente da Mesa somente votará no caso de desempate ou quando o quórum exigido for de 2/3 (dois terços).

 

Art. 32. As Sessões de Plenário para elaboração da Lei Orgânica, são:

 

I - Ordinárias, as realizadas às terças e quintas feiras, iniciando-se às 16:00 horas com término às 19:00 horas;

 

II - Extraordinárias, as convocadas pelo Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) Vereadores para realizar-se em dias ou horários diversos das sessões ordinárias, com duração de três horas.

 

§ 1º As Sessões, ordinárias ou extraordinárias, serão sempre públicas.

 

§ 2º As Sessões poderão ser suspensas por prazo de até 30 (trinta) minutos, prorrogável por até mais 30 (trinta) minutos, mediante acordo da maioria das Lideranças presentes em Plenário, para exame de questão relacionada com os trabalhos ou para restaurar a ordem no Plenário.

 

Art. 33. Publicado o parecer da Comissão de Sistematização, o Presidente da Câmara convocará o Plenário para os debates de votação do Projeto e das emendas, em 1º turno, em ordem sistemática.

 

Art. 34. O Projeto, com um interstício de no mínimo 10 (dez) dias, conforme estabelece o artigo 29 da Constituição Federal, será submetido novamente a discussão e votação, excluída a matéria rejeitada em 1º turno.

 

Art. 35. Os debates e as votações, no 1º e 2º turnos, não poderão ultrapassar, no total, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, por decisão do Plenário.

 

Art. 35. Os debates e as votações, no 1º e 2º turnos, não poderão ultrapassar, no total, o prazo de 35 (trinta e cinco) dias. (Redação dada pela Resolução nº 9/1989)

 

SEÇÃO II

DOS DEBATES

 

Art. 36. Os debates serão feitos com observância da lista de inscrição aberta após a matéria ter sido colocada em discussão.

 

Parágrafo Único. Cada orador poderá inscrever-se apenas uma vez por matéria, com direito a uma réplica.

 

Art. 37. Cada orador disporá de 10 (dez) minutos para debater a matéria em exame enquanto que na segunda fala terá 5 (cinco) minutos.

 

Art. 38. A discussão será encerrada quando não houver orador inscrito ou a lista tiver sido esgotada.

 

SUBSEÇÃO III

DA VOTAÇÃO

 

Art. 39. A votação só terá início desde que estejam presentes no mínimo, dois terços dos Vereadores.

 

Parágrafo Único. A aprovação da matéria dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores que integram a Câmara.

 

Art. 40. O Processo de Votação será sempre nominal.

 

Art. 41. O Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado da votação poderá pedir verificação de contagem.

 

SUBSEÇÃO IV

DO DESTAQUE

 

Art. 42. O requerimento de destaque, subscrito por, pelo menos, 9 (nove) Vereadores, permitirá votação em apartado, de capítulo, seção, subseção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão.

 

SUBSEÇÃO V

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 43. Terminada a votação do Projeto no primeiro turno, será enviada a Comissão de Sistematização para elaborar, no prazo de 5 (cinco) dias, a redação do texto aprovado.

 

Art. 43. Terminada a votação do Projeto no primeiro turno, será enviada à Comissão de Sistematização para elaborar, no prazo de 7 (sete) dias, a redação do texto aprovado. (Redação dada pela Resolução nº 9/1989)

 

Parágrafo Único. Elaborado o trabalho, a Comissão o enviará à Mesa, que determinará a sua publicação e o incluirá na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.

 

Art. 44. O projeto, se alterado no segundo turno, será novamente remetido à Comissão de Sistematização, que elaborará a redação final no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 44. O projeto, se alterado no segundo turno, será novamente remetido à Comissão de Sistematização, que elaborará a redação final no prazo de 2 (dois) dias. (Redação dada pela Resolução nº 9/1989)

 

Parágrafo Único. No segundo turno só serão permitidas emendas supressivas e sua apresentação somente será possível pelos Vereadores.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS EMENDAS DE REDAÇÃO

 

Art. 45. Recebido o Projeto aprovado, com a redação final, a Mesa determinará a sua publicação, correndo pauta, por 5 (cinco) dias, para o oferecimento de emendas.

 

§ 1º Os Vereadores somente poderão apresentar emendas para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.

 

§ 2º O projeto retornará à Comissão de Sistematização se for apresentada emenda, para que delibere no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º O projeto retomará à Comissão de Sistematização se for apresentada emenda, para que delibere no prazo de 2 (dois) dias. (Redação dada pela Resolução nº 9/1989)

 

§ 3º O projeto, com o parecer da Comissão, será a seguir incluído na Ordem do Dia para que sejam discutidas e votadas as emendas de redação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º O projeto, com o parecer da Comissão, será a seguir incluído na Ordem do Dia para que sejam discutidas e votadas as emendas de redação, no prazo máximo de 1 (um) dia. (Redação dada pela Resolução nº 9/1989)

 

§ 4º Cada Bancada terá o prazo de 15 (quinze) minutos para discutir as emendas, não cabendo encaminhamento de votação.

 

§ 5º A Comissão de Sistematização, concluída a votação das emendas terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer o texto definitivo.

 

§ 5º A Comissão de Sistematização, concluída a votação das emendas, terá o prazo de 2 (dois) dias para oferecer o texto definitivo. (Redação dada pela Resolução nº 9/1989)

 

CAPÍTULO VI

DA LEI ORGÂNICA

 

Art. 46. O Presidente, recebendo o texto definitivo, convocará sessão solene para promulgação da Lei Orgânica.

 

Art. 47. O Presidente, na sessão solene, assinará com os demais membros da Mesa 3 (três) exemplares da Lei Orgânica e, em seguida, chamara os Vereadores em ordem alfabética, para que assim também procedam.

 

Parágrafo Único. Os 3 (três) exemplares serão destinados ao Legislativo, ao Executivo e ao Poder Judiciário da Comarca.

 

Art. 48. O Presidente, após as assinaturas, decretará e promulgará a Lei Orgânica de Ubatuba, declarando-a obrigatória em todo o território do Município.

 

CAPÍTULO VII

DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO

 

Art. 49. O quórum para aprovação será de:

 

I - Maioria simples, nas votações no Plenário, para deliberar sobre todos os assuntos, exceto os referidos no inciso II, letra "c" e no inciso III;

 

II - Maioria absoluta, nas votações:

 

a) nas Comissões Temáticas;

b) na Comissão de Sistematização;

c) no Plenário, para deliberar sobre os casos omissos.

 

III - Maioria de dois terços, nas votações no Plenário, para deliberar sobre a Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO VIII

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Art. 50. O Vereador poderá suscitar questão de ordem, em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 3 (três) minutos, para eliminar dúvida sobre a interpretação deste Regimento Interno.

 

§ 1º A questão de ordem deve indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida e referir-se a caso concreto, relacionado com a matéria tratada no momento.

 

§ 2º Para contraditar questão de ordem, será permitido a um só Vereador falar, também pelo prazo de 3 (três) minutos.

 

Art. 51. A questão de ordem será decidida pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, da decisão do Presidente, desde que apresentado, no mínimo, por 5 (cinco) Vereadores.

 

§ 2º O recurso será encaminhado à Comissão de Sistematização, que deverá se manifestar no prazo máximo de 2 (dois) dias.

 

§ 3º A Comissão pronunciando-se contrariamente ao recurso, este será arquivado, prevalecendo a decisão do Presidente; caso contrário, a matéria será submetida ao Plenário.

 

§ 4º A decisão do Plenário, mantendo ou negando decisão do Presidente, terá força de norma regimental.

 

CAPÍTULO IX

DOS CASOS OMISSOS

 

Art. 52. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário, desde que interposto por, no mínimo, 9 (nove) Vereadores.

 

Parágrafo Único. A consulta ao Plenário não comportará discussão e a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53. Fica instituída uma gratificação especial, fixada pela Mesa, aos funcionários administrativos e técnicos da Câmara Municipal em decorrência dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. Ficam abrangidos nos benefícios deste artigo os funcionários da Prefeitura Municipal que estejam ou venham a ser colocados à disposição da Câmara.

 

Art. 54. Os Vereadores não receberão remuneração extra pelos trabalhos da elaboração da Lei Orgânica, incluídas aqui as sessões para tal convocadas, de acordo com este Regimento.

 

Art. 55. A Mesa fará publicar os Anais dos Trabalhos.

 

Art. 56. Este Regimento Interno poderá ser modifica do mediante proposta da Mesa ou de 9 (nove) Vereadores, aprovada por maioria absoluta.

 

Art. 57. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 24 de outubro de 1989.

 

SEBASTIÃO FERREIRA PINDÁ DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 24 de outubro de 1989.

 

REGINA FONSECA COELHO DE OLIVEIRA

CHEFE DE SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.