(Projeto de Resolução nº. 08/2022, do Ver. Jorge Ribeiro "Jorginho" - PV)
Art. 1° Fica criado diretrizes de fomento à minigeração e microgeração de energia fotovoltaica na Sede da Câmara Municipal de Ubatuba, mediante critérios a serem regulamentados, bem como estabelecer incentivo à adoção de outras atitudes sustentáveis, como a captação de água pluvial e as águas provenientes da condensação de aparelhos condicionadores de ar.
Art. 2° São objetivos específicos do presente programa:
I- incentivar a adoção da matriz fotovoltaica como alternativa ecologicamente correta de geração de energia;
II- tomar, parcial ou totalmente, a autossuficiência da sede da Câmara Municipal de Ubatuba, aderentes a geração de energia fotovoltaica em relação às suas demandas;
III- reduzir as despesas mensais de energia elétrica;
IV- reduzir as despesas mensais de fornecimento de água;
V- incentivar o aproveitamento das águas pluviais e da condensação dos aparelhos de ar condicionado, como forma de gerir o esgotável recurso, essencial à vida;
VI- criar uma cultura de sustentabilidade, essencial para a manutenção de um meio ambiente saudável;
VII- tornar a sede da Câmara Municipal de Ubatuba um referencial no emprego de ações positivas de cunho ecologicamente sustentável.
Art. 3° Para os fins desta lei adotam-se as seguintes definições:
I- energia fotovoltaica: é a energia obtida através da conversão direta da luz em eletricidade;
II- microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, de acordo com as exigências fornecidas por meio de estudos de especialistas, e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
III- minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, de acordo com as exigências fornecidas por meio de estudos de especialistas, para cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
IV- sistema de compensação de energia elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;
V- água pluvial: água proveniente das chuvas;
VI- água de condensação de ar condicionado: água proveniente da condensação de aparelhos condicionadores de ar, originada da umidade interna dos prédios públicos;
VII- cisterna: depósito reservatório que serve para captar, armazenar e conservar a água proveniente de água potável, água pluvial ou água de reuso.
Art. 4° São consideradas ações sustentáveis as seguintes:
I- microgeração ou minigeração de energia fotovoltaica, desde que supra pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade instalada na unidade geradora;
II- captação de água pluvial, em unidade, cisterna, que comporte pelo menos 5.000 (cinco mil) litros e esteja provida de instalações de conexão que viabilizem o emprego desta em pelo menos 70% (setenta por cento) dos vasos sanitários, torneiras do pátio, entre outros fins menos nobres;
III- captação da água da condensação de aparelhos condicionadores de ar nos prédios públicos, quando esta for viável em relação ao custo de implantação do sistema coletor.
Art. 5° A água captada e depositada nos reservatórios poderá ser destinada para fins não potáveis, em atividades que não necessitem do uso da água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento, tais como:
I- descargas de vasos sanitários;
II- lavação de veículos;
III- lavação de áreas externas como calçadas e pátios;
IV- irrigação de hortas, jardins e plantações.
Art. 6° Os procedimentos de instalação dos equipamentos destinados realização das ações de cunho ambientalmente sustentável, previstos nesta Resolução deverão seguir os requisitos e normas vigentes no país, sob a orientação e supervisão dos profissionais competentes e devidamente habilitados de cada área, sob sua responsabilidade.
Art. 7° Ao adotar as medidas previstas nesta Resolução, o Poder Legislativo observará que o sistema de aproveitamento de água da chuva deverá ser projetado de acordo com as boas práticas da engenharia com viabilidade ambiental e econômica e deve levar em conta a disponibilidade de água da chuva, que dependerá do regime pluviométrico local e da área de captação, bem como a demanda de água requerida
Art. 8° O Poder Legislativo deverá adequar sua Sede às diretrizes que dispõe esta Lei dentro do prazo máximo de 10 anos, a contar pela data da publicação.
Art. 9° As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de setembro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.