O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Compete à Administração da Câmara Municipal prover a tudo quanto diz respeito às funções legislativas internas e externas, à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 2º A estrutura administrativa da Câmara Municipal compõe-se das seguintes unidades de serviços:
I - DIRETORIA GERAL
I.1 - Serviço de Secretaria
I.1.1 - Assessor Técnico de Redação
I.1.2 - Setor de Expediente e Protocolo
I.1.3 - Setor de Atas, Documentação e Arquivo
I.2 - Serviço de Administração
I.2.1 - Assessor Técnico Administrativo
I.2.2 - Seção de Recursos Humanos e Pessoal
I.2.3 - Setor de Compras e Almoxarifado
I.2.4 - Setor de Serviços Gerais e Zeladoria
I.2.5 - Setor do Cerimonial
I.3 - Serviço de Finanças, Contabilidade e Tesouraria
I.3.1 - Seção de Contabilidade e Tesouraria
I.4 - Assessor de Informática
II - GABINETE DA PRESIDÊNCIA
II.1 - Assessoria de Gabinete da Presidência
II.2 - Assessoria de Comunicação
II.3 - Assessor Jurídico da Presidência
III - ASSESSORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
III.1 - Assessoria Jurídica do Contencioso
III.2- Assessoria Jurídica Parlamentar
IV - GABINETE DOS VEREADORES
IV.1 - Assessoria de Gabinete dos Vereadores
Art. 3º À Diretoria Geral compete:
a) baixar portarias, ordens internas, circulares e demais instruções quando necessárias ao bom andamento dos serviços;
b) abrir, rubricar e encerrar os livros de Registro da Câmara Municipal;
c) determinar a redação e publicação dos atos oficiais;
d) despachar com o Presidente da Câmara sobre toda a correspondência recebida;
e) determinar e controlar as compras de materiais permanentes e de consumo necessários ao bom funcionamento e desempenho das atividades da Câmara Municipal.
f) supervisionar, controlar, orientar, coordenar e determinar a execução de tarefas atribuídas aos órgãos que lhe são subordinados, conforme segue:
1) Organização da Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente;
2) Conferência da Publicação da Ordem do Dia, das Emendas e dos Substitutivos;
3) Recebimentos das proposições apresentadas em Plenário pelos Vereadores e o seu andamento regimental;
4) Recebimento, numeração e registro de papéis, procedendo à sua autuação ou juntada a processos já existentes;
5) Controle das compras de materiais permanentes e de consumo necessários ao bom funcionamento e desempenho das atividades da Câmara Municipal;
6) Organização de fichário-índice dos papéis e processos registrados, anotando o respectivo andamento;
7) Preparação da correspondência oficial, providências para sua expedição depois de numeradas e registradas;
8) Preparação e encaminhamento aos órgãos oficiais a matéria a/ser publicada, em súmula ou na integra;
9) Preparação dos Autógrafos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções;
10) Conferência das Resoluções publicadas à vista dos respectivos Autógrafos;
11) Preparação e autenticação dos documentos que devem ser encaminhados, juntamente com os Pedidos de Informações;
12) Colecionamento das proposições e pareceres
13) Arquivamento de processos, papéis e de todas as proposições;
14) Controle da utilização e da conservação de todo o material adquirido pela Câmara, mantendo-se sempre atualizado o livro de registro e controle do material permanente;
15) Limpeza e manutenção das áreas internas e externas do prédio sede da Câmara;
16) Manutenção e conservação dos móveis e instalações, promovendo a guarda do material utilizado;
17) Abertura e fechamento do prédio sede da Câmara, bem como o hasteamento dos pavilhões nacional, estadual e municipal quando necessário;
18) Execução das tarefas de copa e de limpeza;
19) Controlar a freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores da Câmara;
20) Organização do cerimonial por ocasião das solenidades e dos eventos promovidos pela Câmara Municipal;
21) Elaboração dos procedimentos licitatórios;
22) Procedimentos da contabilidade pública em seus 4 (quatro) sistemas: patrimonial, orçamentário, financeiro e econômico;
23) Recebimento, guarda, controle e administração de dinheiro e outros valores da Câmara Municipal;
24) Prestação de Contas do exercício;
25) Execução de outros serviços não especificados nesta Resolução e que, por sua natureza, enquadrem-se nas atribuições da contabilidade e da administração pública.
26) Supervisionar os serviços de manutenção, conservação e assistência técnica dos equipamentos de informática da Câmara Municipal.
Art. 4º O Gabinete da Presidência tem as seguintes atribuições:
1) Encarregar-se da correspondência expedidas e recebidas pela Presidência;
2) Organizar e dirigir as audiências e a agenda do Presidente da Câmara;
3) Executar outros serviços correlatos conforme determinação do Presidente da Câmara.
Art. 5º Compete à Assessoria de Comunicação:
1) Coordenar e supervisionar as ações e os trabalhos jornalísticos desenvolvidos, selecionar e editar fotos, textos e imagens;
2) Responder pela correspondência com agências noticiosas e com a mídia em geral na divulgação dos Atos da Mesa e da atuação parlamentar dos senhores Vereadores.
Art. 6º Compete à Assessoria Jurídica da Presidência:
1) Examinar decretos e atos do Executivo, baixados pelo Prefeito, representando ao Presidente da Câmara sobre aqueles que, versando sobre matéria legislativa, não tenham sido apreciados pela Câmara Municipal, para as providências legais;
2) Elaborar projetos de competência da mesa diretora da Casa;
3) Prestar à Mesa, em projetos e em outras proposituras, a orientação, assistência e informações que forem indispensáveis;
4) Examinar, orientar e emitir parecer, por escrito ou verbal, conforme lhe for solicitado, em processos de licitação, processos administrativos e outros que impliquem na responsabilidade direta do Presidente.
Art. 7º À Assessoria Jurídica Parlamentar compete:
1) Elaborar, examinar, emitir parecer por escrito ou verbal aos Vereadores sobre projetos de leis, resoluções, requerimentos e outras proposituras, que tramitem na Câmara Municipal;
2) Prestar às Comissões da Câmara, aos Vereadores e às entidades interessadas em projetos ou outras proposituras, a orientação, assistência e informações que forem indispensáveis;
3) Revisar as atas das sessões ordinárias e extraordinárias visando a sua correção quando necessário;
4) Auxiliar o Setor de Cerimonial, na elaboração de roteiros para a realização de sessões solenes e audiências públicas.
Art. 8º À Assessoria Jurídica do Contencioso compete:
1) Representar a Câmara, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, ou fora dele, por mandato outorgado pelo Presidente, podendo propor e variar de ações, contestar, postular o que necessário for em defesa da Entidade;
2) Defesa e acompanhamento de processos junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 9º À Assessoria de Gabinete do Vereador compete:
1) A elaboração e encaminhamento à Secretaria da Câmara de todas as proposituras que lhe sejam determinadas pelo Vereador a quem presta assessoria;
2) Encarregar-se da correspondência expedidas e recebidas pelo Vereador;
3) Organizar e dirigir as audiências e a agenda do Vereador;
4) Executar outros serviços correlatos conforme determinação do Vereador a quem assessora para o bom desempenho de seu mandato.
Art. 10. O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ubatuba passa a ser constituída na conformidade desta Resolução.
Art. 11. O regime jurídico único adotado é o ESTATUTÁRIO, conforme determina a legislação vigente.
Art. 12. O quadro de pessoal é constituído por todos os Servidores da Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 13. A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ubatuba passam a ser as constantes da presente Resolução.
Art. 14. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Empregado Público - a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado pelas Resoluções trabalhistas;
II - Servidor Público - é a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a administração municipal: institucional ou contratual;
III - Cargo Público - posição instituída na organização do funcionalismo, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;
IV - Emprego Público - posição instituída na organização administrativa, em número certo, com denominação própria e atribuições especificadas;
V - Salário ou Vencimento - retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego e correspondente ao padrão;
VI - Remuneração - é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
VII - Referência - é o indicativo de posição do Servidor na escala de vencimentos ou salários representada por algarismos arábicos;
VIII - Grau - é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado pelas letras do alfabeto;
IX - Padrão - é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau.
Art. 15. O quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ubatuba é constituído pelos empregos indicados nos seguintes anexos que integram esta Resolução:
a) Anexo 1 - empregos públicos de provimento permanente e os a serem extintos na vacância.
b) Anexo 2 - cargos de provimento em comissão.
c) Anexo 3 - escala de vencimentos
d) Anexo 4 - organograma
Art. 16. Ficam criados os empregos públicos de provimento permanente a serem preenchidos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e referências especificadas no anexo I.
Parágrafo Único. É vedada a realização de Concurso Público, seleção, nomeação ou investidura de Servidores para cargos ou empregos que não constem do Quadro Geral de Servidores.
Art. 17. Constam no anexo I, citado no artigo anterior, os cargos e empregos a serem extintos na vacância.
Art. 18. Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de Diretoria, Chefia ou Assessoramento, nas quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo 2.
Art. 19. Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e exoneração, obedecendo a forma regimental da Casa, não criando vínculos de qualquer espécie e obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento.
Parágrafo Único. A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair, sempre que possível, sobre os servidores do quadro, detentores de empregos permanentes.
Art. 20. Ao servidor público detentor de emprego permanente que vier a ocupar transitoriamente, cargo de provimento em comissão, será devido o padrão equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
Art. 21. Os empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução, serão distribuídos em escalas representados por algarismos arábicos, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade; e letras que indicarão a evolução funcional dos servidores.
Parágrafo Único. A escala constante do anexo I estabelece os vencimentos dos empregos públicos de provimento de natureza permanente e o anexo II dos cargos públicos de provimento em comissão.
Art. 22. A admissão do servidor conforme o previsto no artigo 16º desta Resolução, far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público.
Art. 23. Os padrões serão estabelecidos por índices, a partir do piso salarial do Município, conforme anexo II.
Art. 24. Quando em serviço fora do município por período superior a 12 horas, atendendo interesses da administração, o servidor terá direito a diária, que será objeto de lei complementar.
Art. 25. Aos servidores da Câmara Municipal será concedida um adicional por tempo de serviço, estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, a cada cinco anos efetivos de serviços prestados à Câmara Municipal.
Art. 26. A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente a quarenta (40) horas de trabalho.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.
Art. 27. Serão pagas, a título de horas extras, aquelas que excederem à jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 28. Os valores das escalas de vencimentos de que trata o artigo 17 e seus parágrafos desta Resolução, correspondem aos vencimentos ou salários dos servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. o servidor poderá optar, se houver interesse da Câmara, pela redução da jornada, com salários proporcionais.
Art. 29. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargos de Chefia, por período igual ou superior a dez (10) dias consecutivos.
Parágrafo Único. Será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário do emprego permanente, em qualquer das situações previstas no "caput" deste artigo, enquanto em efetivo exercício no cargo.
Art. 30. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo acima de origem, se houver interesse da Câmara Municipal.
Art. 31. Os atuais servidores serão enquadrados no grau inicial de referência prevista para o seu emprego, mediante Portaria.
Parágrafo Único. sendo a remuneração do servidor superior ao valor do grau inicial da referência de seu emprego atual, será ele enquadrado no grau de valor igual ou de valor superior subseqüente.
Art. 32. O provimento e a vacância dos cargos e empregos públicos, serão efetuados por Portaria da Mesa Diretora da Câmara, na forma regimental, e poderão ser individuais ou coletivas, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 33. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso público, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal - Emenda Constitucional número 19.
Art. 34. Considera-se como direito adquirido, todos os benefícios, direitos e vantagens adquiridos pelos servidores, incorporados ou não, tendo como irredutíveis a sua remuneração.
Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as leis e resoluções em contrário.
Ubatuba, 07 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
UNIDADES/CARGO |
Nº DE EMPREGOS |
NÍVEL |
Aux. de Serviços Gerais |
06 |
1-A |
Vigia |
03 |
2-A |
Telefonista |
02 |
3-A |
Motorista |
03 |
4-A |
Oficial Administrativo |
02 |
5-A |
Enc. Cópias Reprográficas |
01 |
6-A |
Enc. de Turma Serv. Gerais |
01 |
6-A |
01 |
Chefe de Secretaria (Regina F. C. de Oliveira) |
7-A |
01 |
Contador (Marino Fonseca) Estável - Ato 4/95 de 06.06.95 |
7-A |
Nº DE EMPREGOS |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
01 |
Diretor Geral |
IV |
03 |
Assessor Jurídico |
III |
01 |
Assessor Comunicação |
III |
01 |
Chefe do Serviço de Secretaria |
III |
01 |
Chefe do Serviço de Administração |
III |
01 |
Chefe do Serviço de Contab. Finaç. |
III |
12 |
Assessor de Gabinete do Vereador |
II |
01 |
Assessor Gabinete Presidência |
II |
01 |
Assessor de Informática |
II |
01 |
Chefe Seção Rec. Hum. e Pessoal |
II |
01 |
Chefe de Seção de Cont. e Tesouraria |
II |
01 |
Assessor Técnico de Redação |
II |
01 |
Assessor Técnico Administrativo |
II |
01 |
Setor de Compras e Almoxarifado |
I |
01 |
Setor de Serviço Gerais e Zeladoria |
I |
01 |
Setor de Cerimonial |
I |
01 |
Setor de Expediente da Secr. Admin. |
I |
01 |
Setor de Atas, Documentação e Arq. |
I |
01-A |
R$ 384,74 |
02-A |
R$ 440,49 |
03-A |
R$ 539,62 |
04-A |
R$ 617,82 |
05-A |
R$ 707,34 |
06-A |
R$ 809,84 |
07-A |
R$ 1.729,80 |
I |
R$ 750,51 |
II |
R$ 1.235,66 |
III |
R$ 1.729,92 |
IV |
R$ 3.113,86 |