O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte resolução:
Art. 1º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidas nesta Resolução e consiste na entrega de numerário a servidores e agentes políticos, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim da realização das despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos do artigo 68 da Lei 4.320/64.
Art. 2º Os adiantamentos poderão ser concedidos nos seguintes casos:
I - Despesas com diárias, viagens, alimentação e estadias de servidores ou agentes políticos do Município, a serviço da municipalidade;
II - Despesas jurídicas;
III - Aquisição de livros, jornais, revistas e publicações especializadas;
IV - Despesas com participação de servidores ou agentes políticos em cursos de especialização, congressos, seminários e reciclagem, inclusive pagamento de taxas de inscrição;
V - Despesas miúdas, de pronto pagamento.
§ 1º Considera-se despesas miúdas de pronto pagamento, a que se processar:
a) com selos postais, telegramas, radiogramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;
b) com encadernação avulsa e com artigo de escritório, de desenho, impressos em papéis, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e ou imediato.
§ 2º Os adiantamentos deverão ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º Os pedidos de atendimento deverão conter, expressamente o seguinte.
a) o nome, cargo ou função do servidor ou agente político ao qual deva ser feito o adiantamento;
b) importância exata requisitada e o fim a que se destina
c) o prazo de aplicação.
Art. 4º Os adiantamentos serão efetuados como despesa efetiva, à conta das respectivas dotações e consignações orçamentárias ou créditos especiais, e os responsáveis serão debitados em conta especial.
Art. 5º Não se fará adiantamentos a servidor ou agente político em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 6º Os adiantamentos para atender despesas miúdas e de pronto pagamento não poderão exceder a 05 (cinco) Pisos Salariais do Município.
Art. 7º O prazo para aplicação do recurso financeiro, objeto de adiantamento, é de até 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados a partir do dia imediatamente seguinte ao da liberação do numerário.
§ 1º Após o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, ou tão logo aplicado integralmente o recurso financeiro decorrente do adiantamento, o servidor ou agente político por ele responsável deverá prestar contas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º As prestações de contas dos adiantamentos realizados durante os meses de novembro e dezembro, obrigatoriamente, deverão se efetivar até 2 (dois) dias antes do término do exercício financeiro.
Art. 8º A prestação de contas, após aprovada pelo setor competente, será juntada ao processo correspondente ao adiantamento realizado quitando-se o responsável.
Art. 9º Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva requisição, devendo as despesas se enquadrar nas verbas e itens orçamentários próprios.
Art. 10 Não será julgada legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega do numerário do adiantamento.
Art. 11 No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, a contadoria da Câmara Municipal convocará, quando necessário, a presença dos responsáveis, para esclarecimentos de dúvidas surgidas.
Parágrafo Único. Se o interessado não atender o pedido de esclarecimento no prazo de 05 (cinco) dias, ou se os esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado ao Presidente da Câmara Municipal para medidas cabíveis.
Art. 12 A cada adiamento corresponderá uma prestação de contas, constituídas de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta resolução.
§ 1º Os comprovantes das despesas realizadas deverão se constituir em:
a) em nota de venda, emitida por comerciante ou prestador de serviços, devidamente inscrito nas repartições competentes, onde conste: o nome da Câmara Municipal, espécie e quantidade da mercadoria ou serviço, preço unitário e global, além de recibo e demais requisitos exigíveis, na forma da Lei.
b) em recibo em nome da Câmara Municipal quando se tratar de serviço prestado por autônomo ou prestador de serviço não sujeito a inscrição nos órgãos competentes, do qual conste o nome e endereço do beneficiário, bem como carteira de Identidade e o C.P.F., e discrição da despesa, perfeitamente legíveis.
§ 2º Para as despesas miúdas e de pronto pagamento em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, deverá ser feita relação específica, indicando-se a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local que tenham ocorrido.
§ 3º O responsável pela aplicação de adiantamento não poderá, sob hipótese alguma, pagar-se a si próprio.
§ 4º Os recibos, notas de vendas a consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas, devem ser passados em nome da Câmara Municipal de Ubatuba.
§ 5º Quando o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de duas testemunhas que assistiram o ato.
§ 6º Cada documento comprobatório de despesas, deverá conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da autoridade imediatamente superior ao responsável pelo adiantamento.
§ 7º Não serão considerados documentos rasurados, com emendas ou alteração que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.
Art. 13 Não será permitido a utilização de adiantamento quando seja necessário certame licitatório.
Art. 14 É vedada a aquisição fracionada de um mesmo material ao mesmo fornecedor ou de um mesmo serviço de caráter continuado.
Art. 15 As Prestações de Contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:
a) exatidão aritmética;
b) propriedade de verba;
c) obediência às Leis, Regulamentos e Normas Vigentes;
d) justificação da despesa.
Art. 16 O setor de Contabilidade poderá baixar outras normas de procedimentos para Prestação de Contas.
Art. 17 Ao servidor ou agente político que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no artigo 7º desta Resolução, será imposta a multa de 1% (um por cento) ao dia, calculado sobre o total do adiantamento, até a data da entrega da prestação de contas e restituição dos saldos.
Parágrafo Único. Se, além disso o responsável não apresentar contas até 05 (cinco) dias após o término do prazo previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal, que determinará instauração de inquérito administrativo, na forma da Lei.
Art. 18 Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares, relativas a adiantamentos, sujeitarão seus autores a multa limitada a 10% (dez por cento) do valor do vencimento do servidor ou remuneração do agente político, independentemente da reposição e das demais sanções administrativas aplicáveis.
Art. 19 As multas que tratam os artigos 17 e 18 desta Resolução, serão impostos pelo Presidente da Câmara Municipal e deverão ser descontadas do responsável, em folha de pagamento do mês subseqüente à imposição da multa.
Art. 20 A presente Resolução não elide nem restringe os preceitos legais, estaduais ou federais, que estatuem normas relativas a fornecimentos de mercadorias, prestação de serviços ou execução de obras.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 25 de setembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.