(Projeto de Resolução nº 05/2022, da Mesa Diretora)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Vereador Jorginho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, benefício de caráter indenizatório, cujo valor inicial é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das despesas realizadas com a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais pelos servidores da Câmara Municipal de Ubatuba.
§ 1º É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade.
§ 2º Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ubatuba disciplinará os critérios para a concessão do benefício auxílio-alimentação, bem como reajustará o seu valor, no mês de fevereiro de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 2º São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 1º desta Resolução, os funcionários efetivos ativos e os ocupantes de cargo em comissão.
§ 1º O benefício poderá ser estendido aos servidores comissionados, desde que não o percebam por seu órgão de origem ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.
§ 2º O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou que vier a se afastar sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública fará jus ao percebimento do benefício de que trata esta Resolução, desde que não o perceba no ente cessionário ou opte pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.
§ 3º Somente fará jus ao valor mensal do auxílio-alimentação o beneficiário que contar com 15 (quinze) dias ou mais de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.
Art. 3º O beneficiário do benefício de que trata o art. 1º deixa de receber o auxílio em caso de:
I - exoneração, desligamento ou falecimento;
II - afastamentos e licenças, ambos sem remuneração;
III - deixar de preencher os requisitos do art. 2º;
IV - receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos municipais, estaduais e federais;
V - fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais.
Parágrafo único. A interrupção ou suspensão do benefício em razão do disposto nas hipóteses dos incisos I a III ocorrerá no mês subsequente, observando-se o § 3º do art. 2º desta Resolução e, nas hipóteses dos incisos IV e V, a partir do mês da ocorrência.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de junho de 2022.
JORGE RIBEIRO “JORGINHO” - PV
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.