(Projeto de Resolução nº 07/16, Vereador Claudnei Bastos Xavier – PSDB Presidente da Mesa Diretora)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Vereador Claudnei Bastos Xavier, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica alterado o Título do Capítulo III, bem como os Artigos 190 ao 199, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ubatuba que passam a ter a seguinte redação:
Art. 190 O controle externo de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, será exercida pela Câmara, com o auxílio do tribunal de Contas do Estado.
Art. 191 A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até o dia 1º de março do exercício seguinte; para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 192 As contas anuais do Município, após remetidas pelo Tribunal de Contas à Câmara Municipal, ficarão à disposição de qualquer cidadão contribuinte para exame e apreciação pó 60 (sessenta) dias, na Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 193
Decorrido o prazo do art. 192, os processo do Tribunal de Contas do Estado, com
os respectivos pareceres prévios, a Comissão de Finanças e Orçamento,
independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará distribuir cópias
aos Vereadores, no prazo máximo de 05 (cinco) dias e intimará o interessado
para, querendo, elaborar defesa técnica no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Recebida ou não a defesa, a Comissão de Fianças e Orçamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de decreto legislativo, relativas às contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator que terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
§ 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos membros, será marcada a sessão de julgamento, com a inclusão dos processos incluídos na pauta da Ordem do Dia, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores e intimação do interessado informando a data e hora.
§ 4º As sessões em que se discutem as contas terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essa finalidade.
§ 5º Até o quinto dia útil que antecede a data do julgamento, o interessado poderá requerer ao Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento a juntada de documentos e arrolar até 03 (três) testemunhas, que comparecerão independente de intimação, para serem ouvidas em plenário.
§ 6º Cada vereador poderá se manifestar por até 15 (quinze) minutos para encaminhamento do voto.
§ 7º O interessado, no dia do julgamento em plenário, poderá por si ou por procurador, antes da votação final e após a oitiva das testemunhas, fazer sustentação oral por 30 (trinta) minutos.
Art. 194 A Câmara tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir o julgamento das contas do Prefeito, a contar do recebimento das contas com os respectivos pareceres e observará os seguintes preceitos:
I – O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara;
II – Todas as intimações do interessado para ciência de atos do processo serão pessoais ou, não sendo possível, por meio de publicação em jornal de circulação do Município, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis;
III – Ato da Mesa Diretora, poderá regulamentar os procedimentos de exame de contas do Município, pelo cidadão contribuinte;
§ 1º Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
§ 2º Rejeitadas ou aprovadas as contas do prefeito, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Se a deliberação da Câmara Municipal for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Art. 195 A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poder vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, para aclarar partes obscuras.
Art.196 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 197 A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 194 deste Regimento.
Art. 198 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade das contas do Município perante a Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 199 À Câmara Municipal é vedado julgar contas mensais ou anuais que ainda tiverem recebido parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 31 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.