(Projeto
de Resolução nº 04/08, da Mesa Diretora)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Vereador Dr. Ricardo Cortes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte:
Art. 1º O Título II, Capítulo I, Da Mesa Diretora, na Seção II, da Eleição da Mesa Diretora da Câmara, constante da Resolução nº 06, de 28 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 A Mesa Diretora da Câmara será eleita, sempre no primeiro dia de janeiro, em sessão pública solene da nova legislatura, após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, considerando-se formalmente empossados os eleitos, sob a presidência do Vereador mais votado, para o mandato de 2 (dois) anos, nos termos seguinte: (Emenda nº 32, à Lei Orgânica do Município)
§ 1º Com exceção da eleição da Mesa Diretora, para a nova legislatura, conforme o caput deste artigo, a eleição subsequente do segundo mandato, que terá chapa completa protocolizada na Secretaria, 48 (quarenta e oito) horas, antes da sessão, poder ser realizada na 1ª sessão ordinária do mês de outubro, da sessão legislativa em curso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos da chapa completa vencedora, no primeiro dia de janeiro, do ano seguinte.
§ 2º O tempo de mandato da Mesa Diretora, composta de Presidente, 1º. Vice-Presidente 2º. Vice-Presidente, 1º. Secretário e 2º Secretário, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 3º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislatura diferente, ainda que sucessivas.
§ 4º O quórum para eleição da Mesa Diretora é de maioria simples de votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal.
Art. 16 Logo após a respectiva posso dos Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito, o Presidente em exercício, da nova legislatura, poderá suspender a sessão pública solene, até 20 (vinte) minutos, para que os Vereadores eleitos se reúnam, reservadamente, para compor a chapa completa da Mesa Diretora, em conformidade com o § 2º do Art. 15 anterior, e obedecerão aos procedimentos a seguir:
I – Sob a presidência do vereador mais votado será reaberta a sessão pública no horário estipulado, após o tempo de suspensão, que determinará, em seguida, a chamada regimental do Vereadores presentes, pelo Secretário da Mesa, nomeado pelo presidente em exercício, para verificação do quórum;
II – Leitura da(s) inscrição(ões) da(s) chapa(s) completa dos Vereadores componentes aos cargos da Mesa Diretora;
III – Não será aceita inscrição da chapa incompleta para eleição aos cargos da Mesa Diretora ou protocolizada fora do horário de suspensão da sessão pública;
IV – Chamada nominal dos Vereadores para ratificar de viva voz os seus votos, vinculados à composição da chapa completa 1 (um) ou chapa completa 2 (dois), ou chapa única completa; sendo vedado ao Vereador inscrito em uma chapa, votar na chapa contrária a sua, hipótese em que o voto será considerado nulo.
V – O Presidente em exercício tem direito a voto;
VI – Proclamação do resultado pelo Presidente;
VII – Posse automática dos eleitos e assinatura do termo, para o exercício do mandato.
§ 1º A inscrição da chapa completa aos cargos da Mesa Diretora deverá ser registrada no Protocolo da Secretaria da Câmara, dentro do horário estipulado de suspensão dos trabalhos, pelo Presidente, em exercício, ou até 20 (vinte) minutos, exceto na eleição subsequente do segundo mandato, em que a inscrição deverá ser protocolizada até 48 (quarenta e oito) horas, antes da sessão ordinária;
§ 2º Em caso de haver composição a inscrição da chapa completa única, ser-lhe-á facultado indicar o 1º suplemente e o 2º suplente para a Mesa Diretora, cuja função é substituir algum membro ausente nas sessões do Legislativo ou ocupar a vaga deixada pelo titular, com exceção da presidência que será substituída pela ordem da vice-presidência.
§ 3º Ainda que sejam suspensos os trabalhos, o prazo de contagem do tempo estipulado, em minutos, para inscrição da chapa completa, de que trata o caput do Art. 16, não será interrompido.
§ 4º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se, tampouco votar ou ser votado na eleição da Mesa Diretora.
§ 5º Por se tratar de um ato personalíssimo, o Vereador ausente não poderá votar utilizando-se de procurador ou outros meios.
§ 6º A eleição dos Vereadores da Mesa Diretora far-se-á mediante votação nominal, assegurando-se o direito de voto inclusive aos seus candidatos.
§ 7º Em caso de empate na votação, será eleita a chapa vencedora que tenha o Presidente mais idoso.
Art. 17 Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de quórum regimental e legal, quando no início da legislatura, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a chapa completa vencedora da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Na eleição de renovação da Mesa Diretora, para o segundo mandato da legislatura, ocorrendo hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao presidente o seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias, até que a eleição da Mesa Diretora formaliza a chapa vencedora.
Art. 18 Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, caso tenha suplente, este ocupará a função do titular, nos termos do § 2º, do Art. 16; e, caso não haja suplente, será realizada eleição no expediente, da primeira sessão ordinária seguinte, para votar e completar o mandato ou, em caso de ausência de quórum, que sejam convocadas sessões diárias até que complete a mesa diretora.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, o Vereador mais votado, dentre os presentes, dará conhecimento do ofício respectivo ao Plenário, exercendo, o mesmo, as funções de Presidente, em exercício, e convocará a chapa vencida, na eleição, para assumir a posse e completar o período de exercício do mandato até a eleição de renovação da Mesa Diretora.
Art. 19 Caso a chapa vencida, nos termos do parágrafo único anterior, estive incompleta para assumir a posse e o exercício da Mesa Diretora, o Presidente em exercício, convocará sessões diárias até que formaliza e complete a Mesa, nos moldes do Art. 18.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de novembro de 2008
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.