RESOLUÇÃO Nº 03, de 31 de março de 2023

 

Regulamenta a Lei 14.133/2021 que dispõe sobre licitação e contratos no âmbito da Câmara Municipal de Ubatuba.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR DR. EUGÊNIO ZWIBELBERG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

Art. 1° A Câmara Municipal de Ubatuba elaborará Plano de Contratações Anual - PAC, com o objetivo de racionalizar suas contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Setor de licitações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão;

 

II - Setores requisitantes: unidades responsáveis por identificar necessidades e requerer ao setor de licitações a contratação.

 

Seção I

Da elaboração do Plano Anual de Contratações

 

Subseção I

Setor Requisitante

 

Art. 3° O setor requisitante enviará suas necessidades de contratação ao setor licitante até o dia 15 de março, para ser incluído no PAC, através de documento de formalização de demanda - DFD, contendo:

 

I - Descrição sucinta do objeto e quantidade;

 

II - Justificativa para a aquisição ou contratação;

 

III - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

 

IV - Estimativa preliminar do valor;

 

V - O grau de prioridade da compra ou contratação;

 

VI - A data desejada para a compra ou contratação; e

 

VII - Se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

 

Parágrafo único. As situações de contratação direta deverão ser incluídas nas necessidades do setor requisitante e no PAC.

 

Art. 4° O setor de licitações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para:

 

I- Agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;

 

II - Adequação e consolidação do PAC;

 

III - Construção do calendário de licitação, observado o inciso V e VI do art. 3°;

 

IV - Aprovação da contratação pela autoridade competente até 01 de abril;

 

Parágrafo único. O relatório do PAC deverá ser disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP em até quinze dias após a sua aprovação e, na forma simplificada, deverá ser divulgado no sítio eletrônico do órgão a qual se vincular, com indicação do endereço de acesso dos respectivos PCA no painel de compras no PNCP.

 

Art. 5° Compete ao setor da contabilidade auxiliar o setor de licitação na confecção e consolidação do PAC, preenchendo o campo referente aos códigos das despesas.

 

Subseção III

 Da Alteração do Plano de Contratação Anual

 

Art. 6° Durante o ano de sua execução, o plano de contratação anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente e para se ajustarem às leis orçamentárias, nesse último caso a alteração deverá se dar em até 15 dias após a provação da lei orçamentária anual.

 

Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 4°

 

Art. 7° Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

 

CAPÍTULO II

 DAS REGRAS PARA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO, FISCAIS E GESTORES DE CONTRATOS

 

Art. 8° Caberá à autoridade competente, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ubatuba, designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Resolução que preencham os seguintes requisitos:

 

I - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo;

 

II- Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público ou tenha participado de cursos capacitantes; e

 

III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

§ 1° A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

§ 2° O disposto no caput e no §1° deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

 

§ 3° O desempenho das funções disciplinadas por esta Resolução, não estando abrangida pelas atribuições do servidor indicado, será remunerada por meio de gratificação, instituída por lei.

 

Art. 9° É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

 

I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

 

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

e) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

 

II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

 

§ 1° Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

 

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

Seção I

 Do Agente de Contratação

 

Art. 10 O agente de contratação, indicado conforme artigo 8°, é o servidor responsável pela condução do procedimento licitatório, desde a fase instrutória, com competência para tomar decisões, impulsionar o procedimento e executar demais atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação.

 

Art. 11 Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

Art. 12 Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.

 

Seção II

 Da Equipe de Apoio

 

Art. 13 O agente de contratação será assessorado de forma permanente por equipe de apoio composta por profissionais da área jurídica e controladora, sem competência decisória.

Parágrafo único. A equipe de apoio responde por falhas na sua atuação e omissão relativamente à atuação outrem.

 

Art. 14 Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar o agente de contratação.

 

Seção III

 Do Fiscal de Contratos

 

Art. 15 Deverá a autoridade competente designar servidor, conforme requisitos estabelecidos no art. 8°, para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, permitindo a contratação de terceiros especializados para assisti-lo ou subsidiá-lo.

 

Parágrafo único. A contratação de terceiros será cabível nos casos em que a especialidade ou complexidade da prestação supere o limite de atuação do fiscal de contratos.

 

Art. 16 Compete ao fiscal de contratos manter registro atualizado das ocorrências relacionadas a execução do contrato administrativo, tomando medidas necessárias a regularização de faltas ou defeitos, informando ao seu superior, em tempo hábil, as situações que demandar decisões que ultrapasse sua competência.

 

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO DAS DEMANDAS

 

Seção I

Estudo Técnico Preliminar

 

Art. 17 Compete ao órgão solicitante da demanda a elaboração do estudo técnico preliminar com os elementos dispostos no §1°, art. 18 da Lei 14.133/2021, ficando responsável o órgão licitante anexar a estimativa de preço, após o recebimento do estudo técnico preliminar.

 

Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o instrumento deflagrador do procedimento licitatório.

 

Seção II

Termo de Referência

 

Art. 18 Compete ao setor licitante, bom base no estudo técnico preliminar e a estimativa de preço, confeccionar o termo de referência, nos moldes do inciso XXII, art. 6° e §1°, art. 40 da Lei 14.133/2021.

 

Art. 19 As regras para a realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços, ressalvados os de engenharia e os decorrentes de repasse federal decorrente de convênios e acordos, passam a seguir as disposições desta Resolução.

 

Art. 20 Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

 

II - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

 

Subseção I

 Da Formalização da Pesquisa de Preços

 

Art. 21 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I - Descrição do objeto a ser contratado;

 

II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

 

III - Informação e identificação das fontes consultadas;

 

IV - Série de preços coletados;

 

V - Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado;

 

VI - Justificativas para a metodologia utilizada;

 

VII - Parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses conceitos, se aplicável;

VIII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte.

 

Art. 22 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.

 

Art. 23 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

 

IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.

 

V - Pesquisa em sítio eletrônico especializado.

 

§ 1° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

 

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

 

I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

e) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão;

e) nome completo e identificação do responsável, e

f) validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso.

 

III - Informação aos fornecedores das características da contratação com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

 

§ 3° Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

§ 4° Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este município.

 

Art. 24 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 23, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1° Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§ 2° Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% deste preço, mediante justificativa.

 

§ 3° Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.

 

§ 4° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

§ 5° Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem manifestação.

 

§ 6° Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza.

 

§ 7° Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às especificações exigidas no processo.

 

§ 8° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

§ 9° Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso 1 do art. 23, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

CAPíTULO IV

DA DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO

 

Seção I

 Do Objeto de Âmbito de Aplicação

 

Art. 25 A Câmara Municipal de Ubatuba adotará, preferencialmente, a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos por esta Resolução, ressalvado os contratos que forem celebrados com verba decorrente de repasse não obrigatório da União Federal.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar as justificativas.

 

Seção II

Do Sistema de Dispensa Eletrônica

 

Art. 26 O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0 ou outro equivalente, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

 

Seção III

Do Cabimento da Dispensa de Licitação

 

Art. 27 A Câmara Municipal adotará, preferencialmente, a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

 

I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,

 

II- Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,

 

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

 

IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6° do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

 

I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

 

II- O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 3° O disposto no §1° deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7° do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 4° Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

 

§ 5° Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

§ 6° Os valores referenciais dos incisos I, II e § 7° do art. 75 serão alterados conforme decreto federal.

 

Seção IV

Do Procedimento da Dispensa Eletrônica

 

Subseção

Da Instrução

 

Art. 28 O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - Estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021;

 

III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VI - Razão de escolha do contratado;

 

VII - Justificativa de preço, se for o caso;

 

VIII - Autorização da autoridade competente.

 

§ 1° Na hipótese de registro de preços somente e será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

§ 2° O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

 

§ 3° A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

 

Art. 29 O setor licitante deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

 

I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

 

II - As quantidades e o preço estimado de cada item;

 

III- O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

 

IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

 

V -A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

 

VII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

 

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 27 o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances de que trata a subseção IV não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

 

Subseção II

Da Divulgação

 

Art. 30 O procedimento será divulgado na plataforma de pregão utilizada pelo Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral do Município caso haja, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

 

Parágrafo único. O órgão responsável poderá, facultativamente, efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para fins de dar maior publicidade ao procedimento.

Subseção III

Do Fornecedor

 

Art. 31 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

 

I -A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

 

III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

 

IV - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

 

V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

 

VI - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 32 Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 31, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

 

I - A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

 

II - Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I

 

§1° O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

 

§2° O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

 

Art. 33 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Subseção IV

Da Abertura do Procedimento e Envio de Lances

 

Art. 34 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema ou pelo agente de contratação para o envio de lances públicos e sucessivos por período não inferior a 3 dias úteis ou superior a 6h00, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

 

Art. 35 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

§1 Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

 

§2 O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

Art. 36 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

 

Art. 37 O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento; de seu lance.

 

Subseção V

Do Julgamento e Habilitação

 

Art. 38 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 35, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

 

Art. 39 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

 

§1° O Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

 

§2° Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

 

Art. 40 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos§§ 1° e 2° do art. 39.

 

Art. 41 Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

 

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Art. 42 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

 

§1° A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de cadastramento mantido pelo Município, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

§2° O disposto no §1° deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

 

§3° Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1°, ou de documentos não constantes do sistema de cadastramento, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema.

 

Art. 43 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea c do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 44 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 42, o fornecedor será habilitado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

Subseção VI

Do Procedimento Fracassado ou Deserto

 

Art. 45 No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I -Republicar o procedimento,

 

II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

Art. 46 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Seção V

 Das Sanções Administrativas

 

Art. 47 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

Seção VI

 Das Disposições Finais

 

Art. 48 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

 

Art. 49 Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

 

Art. 50 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

 

CAPÍTULO V

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51 No que esta resolução for omissa aplica-se as normas dos regulamentos editados pela União para a execução da Lei 14.133/2021.

 

Art. 52 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 31 de março de 2023.

 

Dr. Eugênio Zwibelberg – União Brasil

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.