RESOLUÇÃO Nº 02, DE 25 outubro DE 2019

 

(Projeto de Resolução n° 04/18, da Mesa Diretora)

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, A ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES DE QUE TRATA A lEI FEDERAL n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e dá outras providências..

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR RICARDO CORTES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte resolução:

 

Art. 1º A declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado de agente público, bem como sua atualização anual, conforme previsto no artigo 13 da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego, ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, observarão, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, as disposições desta Resolução.

 

Art. 2º A posse e o exercício de agente público em mandato, cargo ou função na Câmara Municipal de Ubatuba ficam condicionadas á apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

 

§ 1° A declaração de que trata o caput deste artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou no exterior.

 

§ 2° A declaração será apresentada em documento impresso, acondicionada em envelope, tamanho A4, lacrado, sobre o qual deverá ser colado o formulário constante do Anexo único desta Resolução, preenchido e assinado pelo declarante, e entregue ao Departamento de Recursos Humanos.

 

§ 3° Fica facultada, para cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo, a entrega de declaração de bens do servidor e de seus dependentes, apresentada à Receita Federal, na conformidade da legislação vigente, devidamente atualizada.

 

Art. 3º Os agentes públicos atualizarão, anualmente e no momento em que deixarem o mandato, cargo ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida.

 

§ 1° O prazo para apresentação de declaração anual será de 90 (noventa) dias contados da data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

 

§ 2° No ano de 2018, excepcionalmente, a declaração anual de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Resolução.

 

Art. 4º O agente público que se recusar a apresentar declaração de bens, dentro do prazo estabelecido no artigo 3°, ou que a apresentar falsa, responderá a processo administrativo disciplinar e estará sujeito à penalidade de demissão a bem do serviço público, nos termos do § 3° do artigo 13 da Lei n° 8.429/1992.

 

Art. 5° O Setor de Recursos Humanos manterá as declarações de bens, entregues pelos agentes públicos, em arquivo, que garanta o devido sigilo, até 5 (cinco) anos após a data em que o agente público deixar o mandato, cargo ou função.

 

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 25 de outubro de 2019.

 

SILVINHO BRANDÃO - PSDB

PRESIDENTE

 

ADÃO PEREIRA - PCdoB

1° VICE-PRESIDENTE

 

MANUEL MARQUES - PT

2° VICE-PRESIDENTE

 

WELLINGTON DE MOURA - PMDB

1° SECRETÁRIO

 

RICARDO CORTES - PSC

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

 

 

DECLARAÇÃO DE BENS - EXERCÍCIO (     )

Nome Completo

CPF

Matrícula

Cargo Ocupado

Lotação

 

RELAÇÃO DE DOCUMENTIS CONSTANTES DESTE ENVELOPE

 

Relação de Documentos do Titular:

(   ) 1. Declaração de Bens - Declaração Impressa

(   ) 2. Declaração de Bens - Cópia da Declaração IRPF entregue à Delegacia da Receita Federal;

 

Relação de Documentos do Dependente, que possua bens no próprio nome:

(   ) 3. Declaração de Bens - Declaração Impressa

(   ) 4. Declaração de Bens - Cópia da Declaração IRPF entregue à Delegacia da Receita Federal;

 

Nome:__________________________________________ CPF: _____________________________

 

Relação de Documentos dos Filhos/ Pessoa que viva sob sua dependência econômica e que possuem bens no próprio nome:

(   ) 5. Declaração de bens - Declaração Impressa

(   ) 6. Declaração de Bens - Cópia da Declaração IRPF entregue à Delegacia da Receita Federal;

 

Nome:__________________________________________ CPF: _____________________________

Nome:__________________________________________ CPF: _____________________________

Nome:__________________________________________ CPF: _____________________________ Nome:__________________________________________ CPF: _____________________________

Nome:__________________________________________ CPF: _____________________________

 

___/___/____

Data

 

_______________________________

Assinatura do (a) Servidor (a)

 

 

 

Conteúdo da Declaração - De acordo com o artigo 13, da Lei n° 8.429/1992, deverão ser declarados os Bens Imóveis, Bens Móveis, Bens Semoventes, Dinheiro, Títulos, Ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no país ou no exterior. Bens ou valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos ou de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante. Excluem-se apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.