RESOLUÇÃO Nº 2, DE 29 DE MARÇO DE 1999

 

Autoriza a Câmara Municipal a celebrar convênio com a Guarda Mirim de Ubatuba, objetivando a prestação de serviços de adolescentes, integrantes dessa entidade civil, a esta Casa de Leis.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte resolução:

 

Art. 1º Fica a Câmara Municipal autoriza a celebrar convênio com a Guarda Mirim de Ubatuba objetivando a prestação de serviços de adolescentes, integrantes dessa entidade civil, a esta Casa de Leis, nos termos da minuta anexa, parte integrante desta Resolução.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações próprias da Câmara Municipal, consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1.999.

 

Câmara Municipal, 29 de março de 1999.

 

JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA E A GUARDA MIRIM DE UBATUBA,

OBJETIVANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, representada neste ato por seu Presidente, Vereador JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA, devidamente autorizado pela Resolução nº 02/99, de 29 de março de 1.999, e a GUARDA MIRIM DE UBATUBA, entidade civil com sede à Rua Pinheiro, nº 120, no bairro da Estufa II, nesta cidade, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 574, de 20 de agosto de 1.979, inscrita no CGC/MF com o nº 49.994.007/0001-65, representada neste ato por seu Presidente, Sr. Themistocles Pereira dos Santos, tem entre si justo e acordado o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

 

1ª - O presente Convênio tem por objetivo a prestação de serviços, por até 2 (dois) guardas-mirins, adolescentes de mais de 14 (catorze) anos, integrantes do quadro da entidade Guarda Mirim de Ubatuba, à Câmara Municipal de Ubatuba, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, do Decreto Estadual nº 94.338, de 18 de maio de 1.987, que instituiu o Programa "Bom Menino", destinado à iniciação ao trabalho, e demais disposições legais que regem a matéria.

 

2ª - Através deste Convênio a Guarda Mirim de Ubatuba indica e coloca a disposição da Câmara Municipal, guardas-mirins, maiores de 14 (catorze) anos, para atuar em atividades de auxiliares de serviços gerais, compatíveis com o desenvolvimento do adolescente, e em ambiente que não ofereça risco a sua saúde e integridade física.

 

3ª - As atividades mencionadas na cláusula anterior serão exercidas em horário especial de até 8 (oito) horas diárias, de 2ª a 6ª feiras, a ser definido de acordo com as necessidades da Câmara.

 

Parágrafo Único. Não haverão atividades nos finais de semana e feriados, salvo motivo de extrema necessidade, e com prévio consentimento da Guarda Mirim, caso em que serão compensadas em qualquer outro dia, a critério da Câmara.

 

4ª - A Câmara poderá solicitar, a qualquer tempo, à Guarda Mirim, a substituição do guarda mirim encaminhado, por motivo de inadaptação, causas disciplinares ou freqüência irregular às atividades.

 

5ª - Pelo presente Convênio, a Câmara Municipal repassará diretamente à Guarda Mirim a importância de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por cada guarda mirim que lhe for colocado a disposição, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, não configurando tal fato, para a Câmara, qualquer vínculo empregatício, nem acarretará encargos previdenciários de qualquer natureza ou outros encargos com referência ao guarda mirim, pelo que responde exclusivamente a Guarda Mirim.

 

6ª - Durante o horário de atividades, o guarda- mirim indicado ficará obrigado a se apresentar com o uniforme completo da Guarda Mirim, e portar crachá de identificação.

 

7ª - A Câmara encaminhará mensalmente à Guarda Mirim uma folha de avaliação individual do guarda-mirim indicado, para ciência e acompanhamento desta, independente de outras formas de acompanhamento que essa entidade entenda exercer.

 

8ª - A Guarda Mirim não terá qualquer responsabilidade por eventuais danos, perdas ou extravios de valores, papeis, documentos ou objetos, entregues ou colocados aos cuidados do guarda-mirim por ela indicado para as atividades junto a Câmara.

 

9ª - O presente Convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser automaticamente renovado, por igual período, bem como rescindido a qualquer tempo, por mútuo consentimento dos convenientes, ou ainda alterado, através de termo aditivo, observados os objetivos e limitações ora ajustados, podendo vigorar, com efeito retroativo, a partir de 1º de março de 1.999.

 

10ª - Fica eleito o Foro da Comarca de Ubatuba para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias oriundas do presente ajuste, que não puderem ser resolvidas por comum acordo.

 

Ubatuba,  de   de  1.999.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA

JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA

 

GUARDA MIRIM DE UBATUBA

THEMISTOCLES P. DOS SANTOS