RESOLUÇÃO
Nº 13, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
(Projeto de Resolução nº 12/2021, da Mesa Diretora)
"DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE UBATUBA".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Vereador
Jorginho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do
artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do
Município, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica instituído no
âmbito da Câmara Municipal de Ubatuba, o programa de estágio para estudantes
Universitários, nas áreas de Direito, Comunicação Social, Publicidade e
Propaganda, Administração, Finanças e Informática, mediante prévia assinatura
de convênio com as universidades, faculdades e escolas técnicas, bem como
Centro de Integração Empresa Escola da Região do Litoral Norte e vale do
Paraíba.
Art. 2° O estágio visa
proporcionar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, em termos
de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento
humano.
Art. 3° O estagio destina-se a estudantes devidamente matriculados a
partir do segundo ano e com freqüência efetiva nos
cursos vinculados ao ensino oficial de nível técnico e superior.
Parágrafo único. Somente serão
aceitos estudantes cujas áreas de atuação estejam relacionados
diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela
Câmara Municipal.
Art. 4° O número de
estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados em até 12 (doze),
anualmente, pela Mesa Diretora, de acordo com o interesse dos setores da Câmara
Municipal.
Art. 5° O início do estágio
ficará condicionado à conclusão de processo seletivo, constituído da
apresentação do currículo, entrevista, prova específica e assinatura de termo
de compromisso, por meio do qual o estudante terá ciência de suas
responsabilidades e normas disciplinares.
Parágrafo único. O termo de
compromisso será assinado, também, pelo Presidente da Câmara.
Art. 6° O estagiário deverá
cumprir jornada de 20 horas semanais.
Art. 7° Será concedida bolsa
estágio no valor de até R$ 695,33 para estagiário de nível médio e R$ 1.014,00
para estagiários de nível superior, a depender do contrato estágio.
§ 1° O pagamento da boisa será suspenso a partir da data de desligamento do
estagiário, por qualquer que seja a causa.
§ 2° Para efeito do
pagamento da bolsa, será considerada a freqüência
mensal do estagiário, deduzindo os dias de falta não justificada.
Art. 8° Não será concedido
vaie transporte ao estagiário.
Art. 9° A Câmara Municipal
custeará as despesas decorrentes do seguro acidentes pessoais, conforme dispõe
a legislação pertinente.
Art. 10 O estágio de que trata
esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 11 Os órgãos da Câmara
Municipal poderão receber estagiários desde que:
I - Disponham de espaço físico adequado;
II - indiquem servidor que tenha formação
e experiência suficientes para orientar o estágio;
III - apresentem programas, planos e projetos destinados a proporcionar
o estagiário experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação
com os objetivos de sua formação profissional.
Art. 12 A duração do estágio
será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, findando-se
impreterivelmente no mês de dezembro de cada ano.
Art. 13 A Câmara Municipal,
por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor - ESFAS, promoverá a
supervisão e a operacionalização das atividades de planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação dos estagiários.
Parágrafo Único. Para fins deste
art. A ESFAS deverá encaminhar ao Secretário Geral da Mesa Diretora, até o
terceiro dia de cada mês, a freqüência dos
estagiários e, à Mesa Diretora, ao final do estágio, o relatório das atividades
desenvolvidas pelos estagiários, acompanhando a respectiva ficha de avaliação
de desempenho.
Art. 14 Para a execução do
disposto nesta Resolução, cabe a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor - ESFAS
adotar os seguintes procedimentos;
I - Realizar, anualmente, diagnóstico da necessidade de
estagiários;
II - Articular-se com as entidades universitárias interessadas, indicando lhes as possibilidades de estágio e propondo a
celebração de convênios.
Art. 15 Uma vez concluído
satisfatoriamente o estágio, a Câmara Municipal encaminhará a instituição de
ensino o Certificado de Estágio.
Parágrafo único. Não será emitido
certificado caso o estudante não obtenha aproveitamento satisfatório.
Art. 16 O desligamento do
estagiário ocorrerá:
I - Automaticamente, ao término do prazo da validade do termo de
compromisso;
II - De ofício, no interesse da Administração, devidamente
justificado;
III - Se comprovada a falta de aproveitamento na instituição de
ensino;
IV - Por conclusão ou interrupção do curso na instituição de
ensino:
V - A pedido do estagiário
VI - Ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula
do termo de compromisso;
VII - Por conduta incompatível com a exigida pela Administração
Pública;
VIII - Pelo não comparecimento ao Local onde se realiza o estágio,
sem motivo justificado, por 2 (dois) dias consecutivos ou 3 (três)
intercalados, no período de um mês.
Art. 17 As despesas
decorrentes da execução desta Resolução onerarão verbas orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 18 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogado Resoluções nº 01/2018, nº 03/2018 e demais disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.