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RESOLUÇÃO Nº 01, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

 

(Projeto de Resolução nº 01/2024, da Mesa Diretora)

 

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Ubatuba.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR DR. EUGÊNIO ZWIBELBERG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A concessão e o pagamento de diárias aos servidores em exercício na Câmara Municipal de Ubatuba - São Paulo obedecerão ao disposto nesta Resolução.

 

§ 1º A diária destina-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e poderá ser concedida ao servidor que se deslocar temporariamente para fora do Município de Ubatuba, no desempenho de suas atribuições, por um período igual ou superior a 6 (seis) horas.

 

§ 2º Servidores, quando em deslocamento no desempenho de suas funções, poderão optar pelo reembolso de despesas com alimentação e hospedagem.

 

§ 3º A concessão de diárias observará a disponibilidade de recursos orçamentários no exercício em que ocorrer o deslocamento.

 

Art. 2º O valor das diárias será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP e fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na importância correspondente a:

 

I - 11 UFESPs, para o exercício das funções e demais deslocamentos na região metropolitana;

 

II - 15 UFESPs, para deslocamentos para a Capital, por ordem superior e/ou necessidade do serviço ou para participação nos eventos;

 

III - 22 UFESPs, para a participação em cursos, seminários, palestras, simpósios, congressos e eventos em outros Estados da Federação, desde que previamente autorizada.

 

Art. 3º As diárias, independentemente de pernoite, serão calculadas em razão da distância em quilômetros entre o município sede de exercício do servidor e aquele da prestação de serviços.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, serão consideradas as distâncias disponíveis no Sistema Web Rotas, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), ou equivalente que venha a substituí-lo.

 

§ 2º Apurada a distância, serão aplicados no cálculo da diária os seguintes percentuais:

 

I - 30%, quando a distância entre os municípios for de até 50 km;

 

II - 40%, quando a distância entre os municípios for superior a 50 e até 70 km;

 

III - 100%, quando a distância entre os municípios for superior a 90 km.

 

Art. 4º A diária será calculada por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento de partida ao de regresso à sede de exercício do servidor.

 

Art. 5º O servidor deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil anterior ao deslocamento, a relação circunstanciada das diárias a que fará jus, contendo as seguintes informações:

 

I - nome, CPF e matrícula;

 

II - unidade de lotação;

 

III - cargo ou função;

 

IV - o motivo e o local para onde será o deslocamento;

 

V - a distância entre a sede e o destino;

 

VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede;

 

VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento;

 

VIII - a ordem de serviço ou o projeto executado; e

 

IX - a autorização do chefe imediato.

 

§ 1º A relação circunstanciada das diárias, autorizada pelo superior hierárquico, deverá ser encaminhada à Contabilidade e Finanças, que procederá ao exame e pagamento da despesa em até 3 (três) dias úteis.

 

§ 2º Nos casos em que não for possível a antecipação ou não houver deslocamento previamente planejado, o pagamento das diárias será realizado até o terceiro dia útil após o regresso do servidor e o envio das informações constantes no caput deste artigo à Contabilidade e Finanças.

 

Art. 6º No caso de serem necessários ajustes no pagamento das diárias, deverá o servidor, em novo formulário, acrescentar os seguintes dados às informações relacionadas no artigo 5º:

 

I - a quantia recebida antecipadamente; e

 

II - a diferença a receber ou a repor.

 

Art. 7º Compete ao superior hierárquico, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.

 

Art. 8º É vedada a concessão de diárias com objetivo de remunerar outros serviços e atividades.

 

Art. 9º Aquele que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas estabelecidas nesta resolução responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à apuração disciplinar.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 18 de setembro de 2024

 

DR. EUGÊNIO zWIBELBERG – AVANTE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.