RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2018
(Projeto de Resolução nº 01/18, da Mesa Diretora)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
Vereador Silvinho Brandão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele nos
termos do artigo
25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da
Câmara Municipal de Ubatuba, o programa de estágio para estudantes
universitários, nas áreas de Direito, Comunicação Social, Administração,
Finanças e Informática, mediante prévia assinatura de convênio com as
universidades, faculdades e escolas técnicas, bem como com o Centro de
Integração Empresa Escola da Região do Litoral Norte e Vale do Paraíba.
Art. 2º O estágio visa proporcionar aos
estudantes complementação de ensino e aprendizagem, em termos de treinamento
prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.
Art. 3º O estágio destina-se a
estudantes regularmente matriculados a partir do segundo ano e com frequência
efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial de nível técnico e superior.
Parágrafo único. Somente serão aceitos estudantes
de cursos cujas áreas de atuação estejam relacionadas diretamente com as
atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela Câmara Municipal.
Art. 4º O número de estagiários e as
respectivas áreas de atuação serão fixados, em ate o limite de 10 (dez),
anualmente, pela Mesa Diretora, de acordo com o interesse dos setores da Câmara
Municipal.
Art. 5º O início do estágio ficará
condicionado à conclusão de processo seletivo, constituído da apresentação do
currículo, entrevista, prova específica e assinatura de termo de compromisso,
por meio do qual o estudante terá ciência de suas responsabilidades e normas
disciplinares.
Parágrafo único. O termo de compromisso será
assinado, também, pelo presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º O estagiário deverá cumprir
jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 7º Será concedido bolsa estágio no
valor de R$ 695,33 para o estagiário de nível médio e R$ 1.014,00 para o
estagiário de nível superior.
Art. 7º Será
concedida bolsa estágio no valor de R$ 561,33 para o estagiário de nível médio
e R$ 880,13 para o estagiário de nível superior. (Redação
dada pela Resolução nº 03/2018)
§ 1º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da
data de desligamento do estagiário, por qualquer que seja a causa.
§ 2º Para efeito do pagamento da bolsa, será
considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta
não justificada.
Art. 8º Não serão concedidos ao
estagiário vale-transporte, auxílio-alimentação nem assistência Saúde.
Art. 8º Estão
inseridos na bolsa estágio os valores de vale-transporte. (Redação
dada pela Resolução nº 03/2018)
Art. 9º A Câmara Municipal custeará as
despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais, conforme dispõe a
legislação pertinente.
Art. 10 O estágio de que trata esta
Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 11 Os órgãos da Câmara Municipal
poderão receber estagiário, desde que:
I – Disponham de espaço físico adequado;
II – Indiquem servidor que tenha formação e experiência
suficientes para orientar o estágio;
III – Apresentem programas, planos e projetos destinados a
proporcionar ao estagiário experiência prática em trabalho que guardem estrita
correlação com os objetivos de sua formação profissional.
Art. 12 A duração do estágio será de 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) anos, findando-se
impreterivelmente no mês de dezembro de cada ano.
Art. 13 A Câmara Municipal, por
intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor – ESFAS promoverá a
supervisão e operacionalização das atividades de planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação dos estagiários.
Parágrafo único. Para fins desse artigo, a ESFAS
deverá encaminhar ao Secretário Geral da Mesa Diretora, até o terceiro dia de
cada mês, a frequência dos estagiários e, à Mesa Diretora, ao final do estágio,
o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários, acompanhado da
respectiva ficha de avaliação de desempenho.
Art. 14 Para a execução do disposto
nesta Resolução cabe à Escola de Aperfeiçoamento do Servidor – ESFAS adotar os
seguintes procedimentos:
I – Realizar, anualmente, diagnóstico da necessidade de
estagiários;
II – Articular-se com as entidades universitárias interessadas,
indicando-lhes as possibilidades de estágio e propondo a celebração de
convênios.
Art. 15 Uma vez
concluído satisfatoriamente o estágio, a Câmara Municipal encaminhará à
instituição de ensino o Certificado de Estágio.
Parágrafo
único. Não será emitido o Certificado caso o estudante não
obtenha aproveitamento satisfatório.
Art. 16 O
desligamento do estagiário ocorrerá:
I – Automaticamente, ao término do prazo de validade do
termo de compromisso;
II – De ofício, no interesse da Administração, devidamente
justificado;
III – Se comprovada a falta de aproveitamento na
instituição de ensino;
IV – Por conclusão ou interrupção do curso na instituição
de ensino;
V – A pedido do estagiário;
VI – Ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer
cláusula do termo de compromisso;
VII – Por conduta incompatível com a exigida pela
Administração Pública;
VIII – Pelo não comparecimento ao local onde se realiza o
estágio, sem motivo justificado, por 02 (dois) dias consecutivos ou 03 (três)
dias intercalados, no período de um mês.
Art. 17 As despesas
decorrentes da execução desta Resolução onerarão verbas orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 18 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto-Legislativo
nº 10/2003 e demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.