O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR RICARDO CORTES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído o serviço de "Prestando Contas", por parte dos Vereadores, que será realizado no decorrer dos primeiros dez dias do início da Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Ubatuba:
Parágrafo Único. Excepcionalmente nos anos em que ocorrerem eleições municipais (Prefeitura e Câmara de Vereadores), a referida prestação de contas ocorrerá em 02 (duas) datas distintas, conforme segue:
a) no decorrer dos 10 (dez) dias que dão início à Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Ubatuba, para a prestação de contas referentes ao ano anterior, conforme expresso neste artigo;
b) no decorrer dos 10 (dez) dias que antecedem o recesso Parlamentar de final de ano da Câmara Municipal de Ubatuba, para a prestação de contas referentes ao ano vigente.
Art. 2º Nestes 10 (dez) dias, os Vereadores terão a oportunidade de prestar contas de suas atividades parlamentares.
Parágrafo Único. Entenda-se por atividades parlamentares, todo e qualquer trabalho desenvolvido pelo Vereador no decorrer da sessão legislativa.
Art. 3º A prestação de contas do Vereador é feita pessoalmente, e deverá ser de viva voz.
Art. 4º Poderá ser agendado no máximo 01 (um) Vereador por dia, que, fará sua apresentação no Plenário da Câmara Municipal, que estará aberto ao público em geral.
§ 1º As explanações ocorrerão necessariamente no período da noite, sempre a partir das 20:00 e serão transmitidas ao vivo pelos meios de comunicação que acompanham as sessões ordinárias da Câmara Municipal.
§ 2º Na noite em que houver Sessão Ordinária, não ocorrerão as referidas explicações.
Art. 5º O "Prestando Contas" não tem caráter obrigatório, ficando facultado a cada Vereador, segundo critérios próprios e pessoais, a conveniência de prestar contas do seu mandato à população.
Art. 6º O Vereador deverá confirmar sua presença ou não, no "Prestando Contas", junto à Presidência da Câmara, por meio de ofício, com antecedência máxima de 20 (vinte) dias da data de início das atividades, em função dos prazos previstos para divulgação, citados adiante, nesta Resolução.
Parágrafo Único. Os horários referentes à explicação dos Vereadores, serão sorteados ou agendados pela Presidência desta Casa, de forma consensual e harmônica, garantindo a cada parlamentar da Câmara Municipal, inclusive seu Vereador-Presidente, o direito de manifestar-se, desde que respeitado o prazo previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Cada Vereador terá direito a 60 (sessenta) minutos para sua apresentação, sem interrupções ou apartes dos presentes.
Parágrafo Único. O tempo a que se refere este Artigo não será prorrogado em nenhuma circunstância, salvo se houver alguma falha técnica que atrapalhe a apresentação do parlamentar.
Art. 8º Durante a apresentação, o parlamentar poderá utilizar-se de fotos e/ou ilustrações, a fim de enriquecer sua explicação, ou até mesmo de imagens externas, desde que gravadas exclusivamente através do recurso audiovisual disponível na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. É terminantemente vedada ao Vereador, à produção, edição ou montagem de programas, utilizando-se de Produtoras, Empresas de Comunicação ou similares.
Art. 9º Após explanação a que se refere o artigo 7º desta Resolução, fica reservado aos presentes o direito de buscar junto ao Vereador, através de perguntas diretamente a ele formuladas, outros esclarecimentos sobre assuntos especificamente abordados pelo parlamentar, considerando-se para tal, os seguintes tempos:
a) 10 (dez) minutos para representantes da Imprensa, presentes ao local;
b) 10 (dez) minutos para as demais pessoas, indistintamente, presentes ao local.
§ 1º Havendo interessados em fazer perguntas, fica vedado ao parlamentar o direito de apropriar-se, para sua explicação, dos tempos citados neste artigo.
§ 2º Não havendo presentes, interessados em fazer perguntas, o tempo destinado a eles ficará à disposição do Vereador pára a continuidade de sua explicação.
Art. 10 Serão- aceitas: perguntas formuladas pelos ouvintes e telespectadores, devendo o mesmo identificar-se através do nome completo e número do telefone.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria da Câmara disponibilizar um funcionário do Setor de Comunicação, que ficará encarregado em transcrever as perguntas mencionadas neste artigo.
Art. 11 Ao término do prazo destinado aos questionamentos, fica reservado ao Vereador 05 (cinco) minutos para que ele possa tecer suas considerações finais.
Art. 12 Todos os tempos citados nesta Resolução deverão ser respeitados, a fim de que não seja ultrapassado o máximo de 120 (cento e vinte) minutos para a prestação de contas de cada Vereador.
Art. 13 Ficará facultado e a critério da Mesa da Câmara Municipal de Ubatuba, tomar todas as providências cabíveis a fim de que seja dada a mais ampla divulgação do "Prestando Contas", nos diversos meios de comunicação existentes em nosso Município.
§ 1º Entenda-se-por divulgação:
a) publicação em todos os jornais de nosso município, por um período não inferior a 03 (três) dias que antecedem a realização do evento, da relação de Vereadores com presença confirmada no "Prestando Contas", bem como as respectivas datas e horários de suas apresentações;
b) veiculação nas rádios da cidade, por um período não inferior a 02 (dois) dias que antecedem a realização do evento, da relação de Vereadores com presença confirmada nas "Prestando Contas", bem como as respectivas datas e horários de suas apresentações.
§ 2º Caberá à Mesa da Câmara regulamentar o tamanho adequado às publicações em jornais, bem como o número necessário de inserções nas rádios, de modo a garantir o acesso irrestrito à informação das datas e horários das "Semanas da Prestação de Contas", bem como da relação de Vereadores que confirmaram presença no evento.
Art. 14 Ficará facultado à Mesa da Câmara Municipal de Ubatuba, a decisão sobre a viabilidade de se:
a) elaborar e distribuir, em - locais de grande circulação de pessoas, panfletos que informem à população, datas e horários, bem como a relação de Vereadores que confirmaram presença no "Prestando Contas";
b) afixar cartazes nos ônibus urbanos, informando datas e horários, bem como a relação de Vereadores que confirmaram presença no "Prestando Contas";
c) publicar em revistas e periódicos, informações referentes a datas e horários, bem como a relação de Vereadores que confirmaram presença no "Prestando Contas".
Art. 15 Os custos referentes à aplicação desta Resolução, ficarão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 18 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.