RESOLUÇÃO Nº 11, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre o Código e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Ubatuba.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR GERSON DE OLIVEIRA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte resolução:

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Código e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Ubatuba, na forma estabelecida nesta Resolução.

 

Art. 2º O exercício da vereança exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ubatuba, com o ordenamento jurídico vigente, e com os princípios da ética e da moral individual e social e da ciência e prática política.

 

Art. 3º O Vereador é elemento indispensável à administração do Município, e no exercício das funções legislativa, fiscalizadora e de assessoramento que competem ao Legislativo Municipal, é defensor do Estado de Direito e das instituições democráticas, da cidadania, do judicioso trato da coisa pública, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando sempre a sua atividade à elevada função de busca do interesse público.

 

Art. 4º São deveres do Vereador:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município de Ubatuba;

 

II - Cumprir, fazer cumprir e defender o ordenamento jurídico vigente no País;

 

III - Observar as regras do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ubatuba e os preceitos deste Código de Ética;

 

IV - Exercer a vereança com zelo e probidade, na absoluta observância do decoro parlamentar;

 

V - Promover a defesa do interesse maior da população sempre acima dos interesses pessoais, de grupos e de setores econômicos e sociais;

 

VI - Lutar pelos anseios e reivindicações populares, desde que não conflitantes com o interesse público geral, de molde a atendê-los e encaminhá-los, agindo e desenvolvendo uma ação política e social objetiva e transparente;

 

VII - Defender os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes fixados na Lei Orgânica do Município;

 

VIII - Exercer o mandato com honra, nobreza, dignidade e respeito à coisa pública e a manifestação da vontade do povo do Município de Ubatuba, sempre consciente da essencialidade e indispensabilidade da sua função;

 

VIII - Comparecer e participar ativamente de todos os trabalhos legislativos e políticos desenvolvidos pela Câmara Municipal, em Plenário, durante as sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias, e nas Comissões;

 

IX - Exercer o seu mandato com destemor, independência, honestidade, dignidade, lealdade, boa-fé, consciência e estrita observância às normas da ciência ética e da moral, pautando todos os seus atos, mesmo fora de suas atividades parlamentares, por princípios morais rígidos, que dignifiquem a atividade política e o respeito e estima do povo pelo homem público;

 

X - Velar pela reputação pessoal e da instituição que representa;

 

XI - Estimular a conciliação, a paz e a concórdia na sociedade.

 

Art. 5º O Vereador deve ter sempre consciência de que a vereança será sempre um dever e um meio de mitigar as desigualdades sociais, no encontro de soluções justas e capazes de garantir a igualdade de todos e a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 6º O Vereador deve zelar pela sua liberdade e independência, consciente de que sua atuação é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização e subserviência.

 

CAPÍTULO II

DA ÉTICA E DO DECORO

 

Art. 7º Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Ubatuba, o Vereador não poderá:

 

I - Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função públicas remunerados, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades mencionadas na alínea anterior;

 

II - Desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou exercer função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no item I, alínea "a", deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, da alínea "a" deste artigo;

d) ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo, em qualquer nível.

 

Art. 8º É expressamente proibido ao Vereador, constituindo ato atentatório à ética e ao decoro parlamentar, passível da aplicação das penalidades previstas neste Código:

 

I - Participar do capital, exercer a direção ou mesmo a gestão de empresas e órgãos públicos ou privados, ligados aos meios de comunicação, tais como jornais, revistas, radiodifusão ou televisão, e assemelhados;

 

II - Praticar abuso do poder econômico, antes, durante e depois do processo eleitoral que lhe tenha conferido o mandato;

 

III - Desenvolver propaganda imoderada e abusiva, por intermédio de qualquer meio, do regular exercício das atividades para as quais foi eleito;

 

IV - Obter ou aceitar, em razão do cargo, direta ou indiretamente, qualquer vantagem para si ou para pessoa de seu relacionamento pessoal ou político, vedado qualquer favorecimento ou protecionismo que implique na formação de eleitorado.

 

Art. 9º Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar do Vereador:

 

I - O uso indevido e abusivo das prerrogativas inerentes ao exercício do mandato, nas sessões legislativas ou fora delas;

 

II - Externar opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, que ultrapassem os limites do razoável, e venham caracterizar abuso da prerrogativa da inviolabilidade que lhe é assegurada nos termos artigo 16 da Lei Orgânica do Município;

 

III - A percepção pessoal, em razão ou em função do cargo, para si ou para terceiros de seu interesse, de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie, tais como doações, objetos ou brindes de cortesias, passagens de transporte coletivo ou individual, benefícios e favorecimentos de qualquer ordem, gratuidade de serviços, de bens ou de benefícios diversos, quer sejam solicitados ou lhes sejam oferecidos ou colocados à disposição, por parte de empresas, grupos econômicos ou de interesses, autoridades públicas ou de particulares;

 

IV - A prática de atos atentatórios ao decoro parlamentar, que comprometam a dignidade do exercício da vereança, durante as sessões legislativas ou fora delas, tais como a inobservância das prescrições do Regimento Interno, incontinência quanto ao uso da palavra, especialmente no que tange ao uso descabido de expressões incompatíveis com a dignidade do cargo, seja durante o discurso parlamentar, seja no relacionamento com seus pares, seja com o público.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES, INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Advertência e Censura

 

Art. 10 As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis aos Vereadores são as seguintes:

 

I - Advertência verbal;

 

II - Advertência escrita;

 

III - Censura pública;

 

IV - Perda temporária do exercício do mandato;

 

V - Perda do mandato eletivo.

 

Art. 11 A advertência, verbal ou escrita, pela prática de atos que infrinjam o Regulamento Interno da Câmara ou dispositivos inscritos neste Código, é da competência exclusiva do Presidente da Câmara.

 

Art. 12 A censura pública será aplicada pelo Presidente da Câmara, ouvido o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, após processo sumário, ouvido o implicado, nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando o vereador deixar de cumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou descumprir os preceitos deste Código;

 

II - Praticar, nas dependências da Câmara, ato que comprometa o respeito, a dignidade e as responsabilidades de um representante do povo;

 

III - Perturbar a boa ordem dos trabalhos, em Plenário e nas Comissões, bem como nas dependências da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal;

 

IV - Praticar, nas dependências da Câmara, ofensas físicas ou morais, por intermédio de atos físicos ou palavras injuriosas que extrapolem os limites da sua inviolabilidade parlamentar, a seus pares, aos membros da Mesa Diretora ou das Comissões, ou a qualquer servidor da Câmara ou cidadão;

 

V - Praticar abuso, desvio de função ou de utilização, desperdício, danificação ou inutilização de bens, materiais, instalações, veículos e equipamentos da Câmara Municipal.

 

Seção II

Perda do Mandato

 

Art. 13 Considerar-se-á incurso na sanção de perda temporária do mandato, por até 30 dias, por ato da Presidência da Câmara, ouvido o Conselho, o Vereador que, após regular processo em que se lhe assegure o pleno exercício do direito de defesa, cometer as seguintes infrações:

 

I - Reincidência na prática de atos ou abstenções de fatos, nas hipóteses previstas nos artigos e incisos anteriores;

 

II - A prática de transgressão grave ou reiterada dos preceitos e proibições contidos no Regimento Interno e neste Código;

 

III - Faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, considerando tanto as realizadas no período de sessão legislativa ordinária anual, como no recesso parlamentar.

 

Art. 14 Nos termos da Lei Orgânica do Município de Ubatuba e dos princípios e mandamentos constitucionais, e na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1.967, perderá o mandato o Vereador que:

 

I - Infringir qualquer das proibições estabelecidas no Decreto-Lei citado neste artigo, e nos artigos 17 e 18 da Lei Orgânica do Município;

 

II - Proceder de forma incompatível com as normas previstas neste Código, consideradas graves pelo Conselho;

 

III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a uma terça parte das sessões ordinárias, salvo se estiver em licença ou em missão oficial autorizada pela Câmara;

 

IV - Perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - Assim o declarar a Justiça Eleitoral;

 

VI - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - Fixar residência fora do Município de Ubatuba.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 15 A apuração de fatos e responsabilidades previstas neste Código poderá, quando a natureza e gravidade assim exigirem, ser solicitada ao Ministério Público e as autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara.

 

Art. 16 A renúncia do Vereador não interrompe o prosseguimento regular do processo disciplinar regulado neste Código, nem impede a aplicação das sanções e seus respectivos efeitos.

 

Art. 17 Se e quando, em razão das matérias reguladas neste Código, a honorabilidade, a dignidade e a imagem da Câmara Municipal forem atingidas, poderá o Conselho, solicitar à Mesa da Câmara que faça acionar a Assessoria Jurídica da Câmara para a adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 18 Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar poderá representar documentalmente perante o Conselho, quanto ao descumprimento pelo Vereador das normas e preceitos contidos na legislação em vigor, no Regimento Interno e neste Código.

 

Art. 19 Não serão recebidas denúncias anônimas.

 

Art. 20 Quando, no curso dos debates e discussões em Plenário ou nas Comissões, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honra e boa fama, caber-lhe-á o direito de pedir ao Presidente da Câmara ou do Conselho que apure a veracidade dos fatos e a instauração de processo contra o ofensor, se apurada a procedência da acusação.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 21 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, observando-se, sempre que for possível, a representação dos partidos ou blocos parlamentares com assento na Câmara.

 

§ 1º Os líderes partidários ou blocos submeterão a Mesa da Câmara os nomes dos Vereadores indicados para esse fim, obedecida a representatividade acima aludida.

 

§ 2º As indicações partidárias acima mencionadas deverão ser acompanhadas de declarações atualizadas de cada Vereador, com informes sobre bens, fontes de renda, atividade econômica e ou profissional, na forma legal.

 

§ 3º Somente poderá integrar o Conselho, o Vereador que não tenha sido penalizado por qualquer das infrações disciplinares capituladas neste Código.

 

Art. 22 Caberá a Mesa, logo no início da sessão legislativa ordinária anual, promover a eleição dos membros do Conselho, observadas as normas regimentais pertinentes.

 

Art. 23 O Conselho deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, devendo observar, enquanto isso não ocorrer, as normas regimentais vigentes.

 

Art. 24 Os Membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar o sigilo, discrição e comedimento, indispensáveis e inerentes ao exercício e a natureza suas funções.

 

Art. 25 Será automaticamente desligado e substituído do Conselho, o membro que não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem como faltar, ainda que justificadamente, a 6 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa ordinária

 

Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições regimentais em contrário.

 

Sala Washington de Oliveira, 13 de dezembro 2001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.