LEI Nº 974, DE 12 DE JUNHO DE 1989

 

Dispõe sobre reserva de assentos nos veículos de transporte coletivo de passageiros, para uso de mulheres gestantes, idosos e deficientes físicos.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os veículos de transporte coletivo de passageiros utilizados nas linhas de serviço de transporte público no Município de Ubatuba terão os 2 (dois) primeiros lugares sentados, à esquerda do veículo, na sua parte dianteira, reservados para uso preferencial de mulheres gestantes ou portando crianças de colo, idosos e deficientes físicos.

 

Art. 2º Os lugares referidos no Artigo 1º serão indicados com placa contendo os seguintes dizeres: "Assentos reservados para uso de mulheres gestantes ou portando crianças de colo, idosos e deficientes físicos - Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre".

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 12 de junho de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 12 de junho de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor DE EXPEDIENTE DO G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.