FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a vender mediante concorrência pública, os terrenos de propriedade municipal, conforme descrição abaixo e "croquis" anexo fazendo parte integrante desta Lei:
Lote "A" - um lote de terreno que faz frente para a Praça Nobrega, aí medindo 13,11 metros, com fundos correspondentes; de ambos os lados, da frente aos fundos, mede 29,80 metros, confrontando do lado esquerdo de quem da frente olha o imóvel com a agência do Banco Novo Mundo, e do lado direito com Francisco Maciel Leite ou sucessores, e com próprio municipal; nos fundos confronta com o Supermercado de propriedade de Antônio Joaquim Costa, encerrando dito imóvel a área de 390,67 metros quadrados.
Lote "B" - um lote de terreno medindo 13 metros de frente para a rua Condessa de Vimieiro, com fundos correspondentes, por 27,50 metros, da frente aos fundos, de ambos os lados, confrontando do lado esquerdo de quem de frente olha para o imóvel com Manoel Alvarez Calinas, do lado direito com o Edifício do Fórum e nos fundos com Lincoln Amaral, encerrando a área de 357,50 metros quadrados.
Lote "C" - um lote de terreno sito a rua Condessa de Vimieiro para a qual faz fronte, aí medindo 8,60 metros, com fundos correspondentes; de ambos os lados, da frente aos fundos, mede 22,37 metros, confrontando do lado esquerdo de quem da frente olha o imóvel, com Francisco Maciel Leite ou sucessores, à direita com Mario Baruzi ou sucessores, e nos fundos, com próprio municipal, encerrando a área de 192,38 metros quadrados.
Art. 2º Além de afixar editais no lugar de costume, a Prefeitura fará publicar anúncios em dois grandes jornais do Estado, com antecedência de 15 dias, pelo menos, propondo a venda dos imóveis descritos no artigo anterior.
Art. 3º A venda poderá ser feita no todo ou em parte, à vista ou
a prazo, a quem melhores condições oferecer.
Art. 4º Os recursos assim obtidos serão aplicados no término das obras do prédio da Câmara Municipal, sua. instalação, a aquisição de mobiliário, bem como na instalação da Biblioteca e Museu Regional; se saldo houver, será destinado ao Setor de Educação.
Art. 5º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o senhor Prefeito autorizado a abrir créditos adicionais até o montante dos recursos assim obtidos.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 28 de março de 1967.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 28 de março de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.