LEI Nº 97, DE 28 DE MARÇO DE 1967

 

Autoriza o Executivo a vender, mediante concorrência pública, terrenos de propriedade municipal.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a vender mediante concorrência pública, os terrenos de propriedade municipal, conforme descrição abaixo e "croquis" anexo fazendo parte integrante desta Lei:

 

Lote "A" - um lote de terreno que faz frente para a Praça Nobrega, aí medindo 13,11 metros, com fundos correspondentes; de ambos os lados, da frente aos fundos, mede 29,80 metros, confrontando do lado esquerdo de quem da frente olha o imóvel com a agência do Banco Novo Mundo, e do lado direito com Francisco Maciel Leite ou sucessores, e com próprio municipal; nos fundos confronta com o Supermercado de propriedade de Antônio Joaquim Costa, encerrando dito imóvel a área de 390,67 metros quadrados.

 

Lote "B" - um lote de terreno medindo 13 metros de frente para a rua Condessa de Vimieiro, com fundos correspondentes, por 27,50 metros, da frente aos fundos, de ambos os lados, confrontando do lado esquerdo de quem de frente olha para o imóvel com Manoel Alvarez Calinas, do lado direito com o Edifício do Fórum e nos fundos com Lincoln Amaral, encerrando a área de 357,50 metros quadrados.

 

Lote "C" - um lote de terreno sito a rua Condessa de Vimieiro para a qual faz fronte, aí medindo 8,60 metros, com fundos correspondentes; de ambos os lados, da frente aos fundos, mede 22,37 metros, confrontando do lado esquerdo de quem da frente olha o imóvel, com Francisco Maciel Leite ou sucessores, à direita com Mario Baruzi ou sucessores, e nos fundos, com próprio municipal, encerrando a área de 192,38 metros quadrados.

 

Art. 2º Além de afixar editais no lugar de costume, a Prefeitura fará publicar anúncios em dois grandes jornais do Estado, com antecedência de 15 dias, pelo menos, propondo a venda dos imóveis descritos no artigo anterior.

 

Art. 3º A venda poderá ser feita no todo ou em parte, à vista ou

 a prazo, a quem melhores condições oferecer.

 

Art. 4º Os recursos assim obtidos serão aplicados no término das obras do prédio da Câmara Municipal, sua. instalação, a aquisição de mobiliário, bem como na instalação da Biblioteca e Museu Regional; se saldo houver, será destinado ao Setor de Educação.

 

Art. 5º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o senhor Prefeito autorizado a abrir créditos adicionais até o montante dos recursos assim obtidos.

 

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 28 de março de 1967.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 28 de março de 1967.

 

WLADIMIR DE TOLEDO PIZA

SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.