LEI Nº 968, DE 04 DE MAIO DE 1989

 

Dispõe sobre a proibição de fumar em estabelecimentos públicos e outros locais que especifica.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:

 

I - Os elevadores de prédios públicos ou residenciais;

 

II - O interior de coletivos urbanos;

 

III - Os corredores, salas e enfermarias do hospital, de clínicas, posto de saúde, consultórios médicos, odontológicos, oftalmológicos, interior de farmácias e drogarias;

 

IV - Os auditórios, salas de conferência ou de convenções;

 

V - Os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e sala de exposições de qualquer natureza;

 

VI - O interior de estabelecimentos bancários, supermercados, padarias, açougues, casas de frios em geral e de jogos eletrônicos;

 

VII - As dependências da Câmara Municipal;

 

VIII - As dependências de Escolas, da Fundação de Arte e Cultura - FUNDART e quadras de esportes fechadas.

 

Art. 2º Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão.

 

Art. 3º É obrigatória a afixação de cartazes e avisos indicativos desta proibição, com um mínimo de 30 x 20 cm (Trinta por vinte centímetros), com os seguintes dizeres:

 

I - Nos locais abrangidos pelo artigo 1º desta Lei: "É proibido fumar: Quem não fuma tem o direito de respirar ar puro - Os infratores estão sujeitos à pena de multa";

 

II - Nos locais abrangidos pelo artigo 2º desta Lei: "Não Fume - Material inflamável".

 

Art. 4º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, com exceção das Escolas, poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as reclamações oficiais quanto as medidas de prevenção contra incêndios.

 

Art. 5º Sujeitam-se os infratores a multa de 3 a 10 UFMs, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes e atribuída.

 

§ 2º A unidade de valor fiscal (UFM) mencionada no artigo é criada pela Lei Municipal nº 452, de 22 de dezembro de 1975, e será indicada nesta Lei pela sigla "UFM".

 

Art. 6º Às autoridades sanitárias municipais, a quem cabe a fiscalização desta Lei, compete a autuação e a conseqüente gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada caso.

 

Art. 7º Esta Lei entraráem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 04 de maio de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 04 de maio de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.