LEI Nº 956, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o DER.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e perenização da estrada vicinal (municipal) acesso ao Sertão da Quina (UBT-280) e Estrada do Corcovado (UBT-374) totalizando 10.000 metros de extensão, aproximadamente.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:

 

- Com declaração de utilidade pública das áreas necessárias, desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria, e transferindo, a final, ao DER, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, as áreas correspondentes ao dispositivo de segurança com a SP-55;

 

- Com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequa das ao tráfego;

 

- Com a remoção das linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados à terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego;

 

- Com a construção de passagens de gado (PSG), onde forem necessárias e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de ofício e mediante recito, a receber os serviços pertinentes à estrada municipal em questão, conservando-a como parte da malha rodoviária do Município, sem Ônus para o DER.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão através de recursos próprios do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 12 de dezembro de 1988.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 12 de dezembro de 1988.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.