LEI Nº 955, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Dispõe sobre desafetação de imóvel e Concessão de Direito Real de Uso para a finalidade que especifica.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da destinação originária de bem de uso comum do povo para bem dominial do patrimônio disponível da administração municipal a área de terreno que faz parte da via pública denominada Rua Santa Rita, sito no Bairro da Enseada, neste Município que assim se descreve: "tem marco inicial localizado a margem esquerda da Rua Santa Rita de quem situado na citada rua olha para o mar, daí segue com o rumo de 46°45 SE e a distância de 7,76m até encontrar o piquete de nº 2, confrontando nessa extensão com a Linha de Jundú, daí converge a direita e segue com o rumo de 39,32 SW e a distância de 24,70m até encontrar o piquete de nº 3, confrontando nessa extensão com o Sr. Washington de Azevedo Soares; daí converge a direita e segue com o rumo de 41.52 NW e a distância de 8,27m até encontrar o piquete de nº 4 confrontando nessa extensão com a Rua Santa Rita; daí converge novamente a direita e segue com o rumo de 40º33 NE e a distância de 25,98m até encontrar o piquete de nº 1, voltando aí ao seu marco inicial, confrontando nessa extensão com o Sr. Mauricio Mendes da Silva, perfazendo o total de 193,26m2", conforme memorial descritivo e planta anexos, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a outorgar a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, mediante Termo Administrativo a Concessão de Direito Real de Uso do imóvel descrito no artigo anterior para edificação das obras da Estação Elevatória de Esgotos e Sistema de Desinfecção da Praia da Enseada.

 

Art. 3º É dispensado o processo licitatório nos termos da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31.12.69) Art. 63, § 1º em consonância com o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25.2.67, artigo 126, § 2º letra "f".

 

Art. 4º As obras previstas no artigo 2º deverão estar concluídas no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 12 de dezembro de 1988.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 12 de dezembro de 1988.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.