PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da destinação originária de bem de uso comum do povo para bem dominial do patrimônio disponível da administração municipal a área de terreno que faz parte da via pública denominada Rua Santa Rita, sito no Bairro da Enseada, neste Município que assim se descreve: "tem marco inicial localizado a margem esquerda da Rua Santa Rita de quem situado na citada rua olha para o mar, daí segue com o rumo de 46°45 SE e a distância de 7,76m até encontrar o piquete de nº 2, confrontando nessa extensão com a Linha de Jundú, daí converge a direita e segue com o rumo de 39,32 SW e a distância de 24,70m até encontrar o piquete de nº 3, confrontando nessa extensão com o Sr. Washington de Azevedo Soares; daí converge a direita e segue com o rumo de 41.52 NW e a distância de 8,27m até encontrar o piquete de nº 4 confrontando nessa extensão com a Rua Santa Rita; daí converge novamente a direita e segue com o rumo de 40º33 NE e a distância de 25,98m até encontrar o piquete de nº 1, voltando aí ao seu marco inicial, confrontando nessa extensão com o Sr. Mauricio Mendes da Silva, perfazendo o total de 193,26m2", conforme memorial descritivo e planta anexos, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a outorgar a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, mediante Termo Administrativo a Concessão de Direito Real de Uso do imóvel descrito no artigo anterior para edificação das obras da Estação Elevatória de Esgotos e Sistema de Desinfecção da Praia da Enseada.
Art. 3º É dispensado o processo licitatório nos termos da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31.12.69) Art. 63, § 1º em consonância com o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25.2.67, artigo 126, § 2º letra "f".
Art. 4º As obras previstas no artigo 2º deverão estar concluídas no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 12 de dezembro de 1988.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 12 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.