PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Prefeitura Municipal, o cadastro geral de creches, berçários, escolas maternais e de educação infantil e outros estabelecimentos congêneres, para crianças de até 6 (seis) anos de idade.
Art. 2º Anualmente, por ocasião da expedição ou da renovação da licença de funcionamento, os estabelecimentos referidos art. 1º entregarão ficha de cadastro contendo dados relativos às suas atividades, de acordo com o modelo a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. A falta de atendimento do disposto neste artigo implicará revogação da licença de funcionamento.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 05 de dezembro de 1988.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 05 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.