PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover regularização dos parcelamentos e desmembramentos implantados ilegalmente até a vigência da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, desde que a regularização se faça sem afrontar os padrões de desenvolvimento adotados no Município.
Art. 2º Na regularização o Executivo Municipal deverá levar em conta, os aspectos jurídicos ligados ao domínio da gleba. Na regularização não se levará em conta a localização do parcelamento em relação às zonas de uso fixadas pela Lei Municipal, bem como, as dimensões dos lotes, das quadras e das vias de circulação.
§ 2º Havendo lotes ainda não compromissados ou área remanescente, o parcelador deverá destinar áreas para os fins do artigo 56, II, "b" e " c" da Lei Municipal nº 711/84, ficando a critério da Diretoria de Arquitetura e Urbanismo a respectiva percentagem.
§ 3º Na hipótese do disposto no parágrafo supra, o Executivo Municipal, através da Diretoria de Arquitetura e Urbanismo, poderá exigir outras medidas que visem adequar o parcelamento às condições mínimas de higiene, segurança e funcionalidade.
Art. 3º Caberá a regularização aos parcelamentos ilegais à Diretoria de Arquitetura e Urbanismo, cujo Diretor poderá entre outras, desempenhar as seguintes atribuições:
I - Solicitar o compare cimento do proprietário-parcelador para prestar informações e fornecer documentos;
II - Expedir o Ato de Regularização (Alvará);
III - Requerer, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o registro de parcelamento regularizado, em caso de 0 proprietário-parcelador estar impossibilitado para tal fim;
IV - Assistir ao Prefeito em tudo que disser respeito à regularização de parcelamentos ilegais.
Art. 4º Mediante Decreto, o Prefeito criará uma Comissão Técnica de Regularização de Parcelamentos Ilegais, com as respectivas atribuições, desde que não confrontem com 0 disposto nesta lei.
Art. 5º Os Processos de Regularização, serão encaminhados para de cisão final, instruídos com parecer do Conselho do Plano Diretor Físico de Ubatuba.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias, constantes no orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 05 de dezembro de 1988.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 05 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.