LEI Nº 948, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Dispõe sobre desafetação de imóvel situado no Jardim Nova Ubatuba e dá outras providências.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir de uso comum do povo para o patrimônio municipal parte da área verde localizada no loteamento denominado Jardim Nova Ubatuba que assim se descreve e caracteriza: "inicia no piquete nº 1-A, localizado à margem da Rua Luiz Guilherme de Oliveira (antiga Rua 8); daí segue com o rumo 78°49' NW e a distância de 6,55 m, até encontrar o piquete 1-B, confrontando nessa extensão com a Rua Luiz Guilherme de Oliveira; daí segue com o rumo 15°27' NE e a distância de 18,33 m até encontrar o piquete 1-C, confrontando nessa extensão com os lotes 9 e 10 do Jardim Lídia; daí segue com o rumo 74°15' SE e a distância de 17,16 m até encontrar o piquete 1-F, confrontando nessa extensão com o lote 7 da Quadra 6 do loteamento Jardim Nova Ubatuba (Silop); daí segue com o rumo 18°49' SW e a distância de 19,10 m até encontrar o piquete 1-G, confrontando nessa extensão com a área verde do Jardim Nova Ubatuba; daí segue com o rumo 70°20' NW e a distância de 9,36 m até encontrar o piquete 1-A, voltando aí a seu marco inicial e confrontando com a Rua Luiz Guilherme de Oliveira perfazendo o total de 300,00 m2 (trezentos metros Quadrados)", tudo conforme Memorial Descritivo e Planta constantes do Processo Administrativo nº DA/1841/88 da Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante Terno Administrativo, a Concessão de Direito Real de Uso do imóvel descrito no artigo anterior, objetivando a edificação de moradia da senhora Ivani Oliveira de Jesus, RG 23.741.184, dispensada a concorrência.

 

Parágrafo Único. A obra prevista no artigo deverá estar concluída no prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 02 de dezembro de 1988.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 02 de dezembro de 1988.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.