PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, em todo o Município de Ubatuba, a garantia de gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
Parágrafo Único. O disposto no artigo será regulamentado através de Decreto, pelo Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da promulgação desta Lei, para sua imediata aplicação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 24 de novembro de 1988.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 24 de novembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Por este Instrumento particular de contrato, a Municipalidade da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, representada pelo Prefeito Municipal, sr. Pedro Paulo Teixeira Pinto, e a sra. Ivani Oliveira de Jesus, brasileira, solteira, de prendas domésticas, RG nº 23.741.184, avençam e aceitam mutuamente o que é estipulado nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Conforme dispõe a Lei Municipal nº 948 de 02/12/88, em consonância com a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de são Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31.12.69, art. 65, § 1º), fica outorgada à sra. Ivani Oliveira de Jesus a Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel situado no Jardim Nova Ubatuba com a seguinte descrição: "inicia no piquete nº 1-A, localizado à margem da Rua Luiz Guilherme de Oliveira (antiga Rua 8); daí segue com o rumo 78°49' NW e a distância de 6,55 m, até encontrar o piquete nº 1-B, confrontando nessa extensão com a Rua Luiz Guilherme de Oliveira; daí segue com o rumo 15°27' NE e a distância de 18,33 m até encontrar o piquete 1-C, confrontando nessa extensão com os lotes 9 e 10 do Jardim Lídia; daí segue com o rumo 74°15' SE e a distância de 17,16 m até encontrar o piquete 1-F, confrontando nessa extensão com o lote 7 da Quadra 6 do loteamento Jardim Nova Ubatuba (Silop); daí segue com o rumo 18°49' SW e a distância de 19,10 m até encontrar o piquete 1-G, confrontando nessa extensão com a área verde do Jardim Nova Ubatuba; daí segue com o rumo 70°20' NW e a distância de 9,36 m até encontrar o piquete 1-A, voltando aí a seu marco inicial e confrontando com a Rua Luiz Guilherme de Oliveira perfazendo o total de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados)".
CLÁUSULA SEGUNDA - O imóvel, objeto da presente Concessão terá por finalidade a edificação de moradia da concessionária de conformidade com as posturas municipais.
CLÁUSULA TERCEIRA - De acordo com o disposto na Lei 948/88, artigo 2º, parágrafo único, a concessionária terá 0 prazo de 5 (cinco) anos para concluir a construção prevista na cláusula segunda, revertendo 0 imóvel ao domínio da Municipalidade se a concessionária não concluir a obra no prazo determinado ou se houver desvio de finalidade do imóvel.
E, assim, por estarem concordes com as cláusulas e condições ora estipuladas, assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma perante as testemunhas abaixo indicadas.
Ubatuba, 12 de dezembro de 1988.
IVANI OLIVEIRA DE JESUS
CONCESSIONARIA
TESTEMUNHAS
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