FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO os preceitos constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO que não obstante as disposições em vigor em matéria tributária, nada impede que o Município limite o seu poder de tributar;
CONSIDERANDO o que dispõem os Atos Complementar es em vigor,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo na execução do orçamento de 1967, não poderá, para qualquer efeito, majorar os tributos vigentes no exercício anterior, acima de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Único. Entender-se-á como tributo, apenas aquele referente a impostos e taxas que recaem sobre a propriedade imobiliária.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 06 de março de 1967.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 06 de março de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.