LEI Nº 94, DE 06 DE MARÇO DE 1967

 

Fixa teto de 80% para majoração de tributos municipais incidentes sobre a propriedade imobiliária no corrente exercício.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO os preceitos constitucionais vigentes;

 

CONSIDERANDO que não obstante as disposições em vigor em matéria tributária, nada impede que o Município limite o seu poder de tributar;

 

CONSIDERANDO o que dispõem os Atos Complementar es em vigor,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo na execução do orçamento de 1967, não poderá, para qualquer efeito, majorar os tributos vigentes no exercício anterior, acima de 80% (oitenta por cento).

 

Parágrafo Único. Entender-se-á como tributo, apenas aquele referente a impostos e taxas que recaem sobre a propriedade imobiliária.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 06 de março de 1967.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 06 de março de 1967.

 

WLADIMIR DE TOLEDO PIZA

SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.