LEI Nº 937, DE 29 DE AGOSTO DE 1988

 

Autoriza aditamento ou reti-ratificação ao convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, para TÉRMINO de construção do NÚCLEO DE PROMOÇÃO SOCIAL, na sede do Município de Ubatuba.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Ubatuba autorizada a celebrar termos de aditamento ou reti-ratificação ao Convênio celebrado em 10/10/85 com a Secretaria de Estado da Promoção Social de São Paulo, para término de Construção do Núcleo de Promoção Social no Bairro do Ipiranguinha.

 

Art. 2º Os serviços a serem executados para termino da obra que trata o artigo anterior, serão efetivados em próprio Municipal, a Rua dos Jaribas esquina Rua Babaçus - Bosque dos Coqueirais - Bairro Ipiranguinha.

 

Art. 3º O Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente ao atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:

 

a) programas da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal;

b) programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.

 

Art. 4º Na hipótese de vir a ser o Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no Convênio nº 840/85 firmado entre as partes, fica desde já conferida a Prefeitura Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com as condições de cláusula resolutiva de propriedade que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.

 

Art. 5º Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura na contadoria Municipal, de crédito especial no valor de Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), que será coberto com o excesso de arrecadação a se verificar neste exercício.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 29 de agosto de 1988.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 29 de agosto de 1988.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.