PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Receber, a fundo perdido, por repasse do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria do Interior, recursos financeiros de até Cz$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), provenientes do PAM - Programa de Apoio aos municípios;
II - Assinar, com a referida Secretaria o Convênio necessário ao recebimento dos recursos financeiros fixados no inciso anterior, cujo objeto é: Execução de Guias e Sarjetas;
III - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 15 de junho de 1988.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 15 de junho de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.