LEI Nº 922, DE 16 DE MARÇO DE 1988

 

ESTABELECE NORMAS PARA A PROPAGANDA OU PUBLICIDADE DO MUNICÍPIO.

 

EU, CÍCERO JOSÉ DE JESUS ASSUNÇÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A propaganda ou publicidade do Município de Ubatuba, veiculada através dos meios de comunicação, visando informar ou enaltecer a prestação de serviços ou a realização de obras, não poderá fazer citação nominal do Prefeito ou de qualquer outra autoridade da Administração Direta ou Indireta, permitindo-se indicar, tão somente, o nome do órgão executor.

 

Art. 2º Todas as despesas com propaganda ou publicidade a que se refere o artigo anterior serão divulgadas trimestralmente no "Boletim" da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A divulgação referida neste artigo conterá as seguintes especificações:

 

I - Órgão executor ou empresa contratante;

 

II - Objeto da propaganda ou publicidade;

 

III – Empresa publicitária;

 

IV – Valor mensal e total do contrato;

 

V - Período de vinculação.

 

Art. 3º O Município não poderá contratar com agência ou empresa de publicidade e comunicação que tenha proprietários, diretores ou empregados ligados por laços de parentesco, até o segundo grau, inclusive, com autoridades ou responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta.

 

Art. 4º As placas das obras em execução ou executadas no Município não conterão nomes de autoridades.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, em 16 de março de 1998.

 

CÍCERO JOSÉ DE JESUS ASSUNÇÃO.

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 16 de março de 1988.

 

REGINA FONSECA COELHO DE OLIVEIRA

CHEFE DA SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.