Art. 1º Todo proprietário ou possuidor, a qualquer título, é obrigado a custear a construção do passeio fronteiro à testada do seu imóvel, obedecendo a largura e o nível determinado pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Os passeios terão sua largura determinada, em cada caso, pelos projetos das seções transversais das ruas em que se situarem.
Parágrafo Único. Serão mantidas as atuais larguras dos passeios construídos de acordo com a legislação anterior, salvo modificação posterior, devidamente aprovada pela D.A.U. - Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura.
Art. 3º É obrigatória a pavimentação, às expensas dos respectivos proprietários, dos passeios de imóveis situados:
a) em ruas, avenidas e logradouros públicos, já pavimentados na data da publicação desta Lei;
b) nas demais ruas, praças e avenidas, 60 dias após a pavimentação;
c) em ruas e avenidas, já pavimentadas, cujo alargamento venha a ser ou tenha sido executado por determinação da Prefeitura;
d) em ruas e avenidas já pavimentadas e submetidas a novas cotas de nivelamento;
e) quando se verificar que o tipo ou material de pavimentação utilizado não obedece o disposto na presente Lei;
f) quando seu estado de conservação não oferecer condições de segurança ou de embelezamento necessários, a critério da Prefeitura Municipal;
g) quando a execução de obras novas e reformas prediais implicarem na construção de novo tipo de passeio público.
Art. 4º Ficam aprovados os seguintes tipos de pavimentação para passeios:
a) na Zona Z-5A (Zona do Centro da Cidade) e nas Zonas Z-2A, Z-2B e Z-2C (Zonas Planas das Praias), delimitadas nos anexos I e VII da Lei Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1984: ladrilhos de cimento de 20 cms X 20 cms, com o desenho do anexo I, parte integrante desta Lei;
b) nas demais zonas: lençol de cimento, de cor natural, com dois centímetros de espessura, revestido, sub-base de tijolos ou concreto, com junta de dilatação de um centímetro de madeira ou asfalto, espaçadas entre 0,70 m e 1,00 m e superfície áspera, de modo a evitar escorregamento.
Art. 5º A execução da pavimentação do passeio observará a altura da guia (borda interna) para o lote, e o eventual recorte de ladrilhos, sempre será feito junto ao muro.
Art. 6º A declividade dos passeios fica limitada:
I - Entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) do nível de alinhamento do muro para a guia;
II - A 13% (treze por cento), na direção paralela ao alinhamento do muro, sendo obrigatória a construção de degraus quando exceder este limite.
Art. 7º Para acesso de veículos de passeio ao lote somente serão permitidas rampas com extensão de 0,40 m no máximo, que irá da horda interna da guia rebaixada até a altura definida no artigo anterior.
Parágrafo Único. Excetuam-se os acessos para veículos de alta tonelagem, onde o rebaixamento poderá abranger a largura do passeio, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 8º Nos acessos às instalações industriais e similares para veículos de alta tonelagem, será permitido o uso de paralelepípedos na construção dos passeios, rejuntado e com asfalto ou cimento.
Art. 9º Nos passeios, com mais de 3,00m (três metros) de largura, a Prefeitura poderá permitir ajardinamento na forma das diretrizes fornecidas pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.
Art. 10. Os passeios, de medida inferior a 3,00 m (três metros) de largura, já ajardinados, poderão guardar sua característica inicial, desde que aprovada pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.
Art. 11. Nas ruas para as quais a Prefeitura não tenha deferido o plano de nivelamento, os níveis fornecidos terão caráter precário, sujeitos a modificações, sem nenhum ônus para a Prefeitura.
Art. 12. O escoamento das águas pluviais deverá ser canalizado sob o passeio, desde o ponto anterior ao alinhamento do muro até a sarjeta.
Art. 13. Para os terrenos com edificação, é obrigatória a construção de gradil, fecho ou muro no alinhamento dos logradouros públicos, respeitadas as restrições contratuais registradas no Cartório de Registro de Imóveis, quanto ao tipo de redação.
Art. 14. Os terrenos sem edificação com testada para ruas e avenidas pavimentadas ou com guias e sarjetas implantadas, situados nas zonas Z-5, Z-5A e Z-5B, deverão, obrigatoriamente, ter muros no alinhamento das vias de circulação, com altura máxima de 1,80 m e altura mínima de 1,00 m.
Art. 15. Os muros nas demais divisas do terreno, com edificação ou não, deverão ter altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e máxima de 2,00 m (dois metros) contados do nível do terreno, aterrado ou não.
Art. 16. Os muros situados no alinhamento ou nas divisas dos terrenos, edificados ou não, quando aterrado em um desnível de terra até 1,00 m (um metro), deverão observar, ainda, os requisitos seguintes:
a) serão adequadamente dimensionados para suportarem os esforços;
b) serão providos de meios que assegurem o escoamento das águas superficiais e de infiltração ou protegidos por sarjetas, em toda a extensão, com largura igual, pelo menos, a metade do desnível de terra;
c) serão impermeabilizados nas partes em contato direto com o solo ou situadas abaixo do nível do terreno.
Art. 17. A Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura - Municipal, observado o disposto nos artigos 9º, 10 e 13 do Código Tributário Municipal, intimará os proprietários e possuidores de imóveis para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação, cumprirem com o disposto na presente Lei.
§ 1º Findo o prazo de que trata o artigo, e, mediante auto de constatação do não cumprimento da intimação, lavrado pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo, fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar os serviços, cobrando o respectivo custo, apurado pela Diretoria de Obras e Viação e/ou Diretoria de Finanças acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração, em parcela única, vencível no prazo fixado pela Fazenda Municipal.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá, mediante licitação, contratar empreiteiros ou empresas especializadas para executar os serviços objeto desta Lei.
Art. 18. Ficam canceladas todas as multas pendentes de pagamento, e arquivados os procedimentos ainda em andamento, na data da publicação desta Lei, que tenham por origem o descumprimento da Legislação Municipal revogada pele artigo 19 desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 624, de 10 de fevereiro de 1981, e demais disposições em contrário.
Ubatuba, 16 de dezembro de 1987.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 16 de dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.