PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No Anexo I da Lei 711 de 14 de fevereiro de 1984, fica substituída a Zona Z5 pela Zona Z6, na área compreendida entre o Trevo da Praia Grande, a Rodovia BR-101, o Trevo do Indaiá e a cota 40 (quarenta).
Art. 2º Na Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona, Anexo V da Lei Municipal 711 de 14 de fevereiro de 1984, na Zona Z6, ficam substituídos os modelos MO2, no uso residencial, R1 e R2 e no uso eventual E1, pelo modelo MO1. No uso cotidiano, C1, C2, S1 e S2, fica substituído o modelo MO2 pelo modelo MO1A.
Art. 3º A Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - Anexo IV, para os modelos MO-10 e MO-12, passa a ter as seguintes especificações:
1 - Coeficiente de aproveitamento máximo: 1,2;
2 - Área mínima construída por unidade: 20 m²;
3 - Declividade do lote abaixo de 30% - pavimentos -Nº máximo: 4;
4 - Declividade do lote abaixo de 30% - piloti + pavimento – Nº máximo: 4;
5 - Declividade do lote acima de 30% - Altura máxima do edifício: 12.
Art. 4º A Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - Anexo IV, fica acrescida dos módulos MO-16 e MO-17, com as seguintes especificações:
1 – MO-16:
I – Área mínima do lote: 900 m²;
II - Área mínima do lote de esquina: 900 m²;
III - Taxa de ocupação máxima: 0,3;
IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 1,2
V - Taxa de impermeabilização: 0,5;
VI - Área mínima construída por unidade: 45 m²;
VII - Frente mínima: 20 m;
VIII - Recuo de frente: 6 m;
IX - Recuo de Fundos: 4 m;
X - Recuo lateral: 3/3 m;
XI - Vagas de estacionamento por unidade: 1;
XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentes: 4;
XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de piloti + pavimentes: 4;
XIV - Declividade do lote acima de 30% - Altura máxima do edifício: 12.
2 - MO-17:
I - Área mínima do lote: 900 m²;
II - Área mínima do lote de esquina: 900 m²;
III - Taxa de ocupação máxima: 0,5;
IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 2,0;
V - Taxa de impermeabilização: 0,7;
VI - Área mínima construída por unidade: 45 m²;
VII - Frente mínima: 20 m;
VIII - Recuo de frente: 6 m
IX - Recuo de fundos: 4 m
X - Recuos laterais: 3/3;
XI - Vagas de estacionamento por unidade: 1;
XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos: 4;
XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de piloti + pavimentos: 4;
XIV - Declividade do lote acima de 30% - Altura máxima do edifício: 12.
Art. 5º A Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona - Anexo V, na Zona Z2C, fica acrescida dos módulos MO-16 e MO-17 no uso Residencial, Agrupado Vertical-R4.
Art. 6º O artigo 21 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21. Na Zona Z.2c, nas Praias da Enseada e Perequê-Mirim, entre a Z.1 e a Rodovia SP-55, não serão permitidos os usos R-3 e R-4 constantes do Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso.
§ 2º ..."
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 16 de dezembro de 1987.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 16 de dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.