LEI Nº 911, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987

 

AlteRA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI MUNICIPAL Nº 711 DE 15 DE FEVEREIRO DE 1984 – PLANO DIRETOR FÍSICO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º No Anexo I da Lei 711 de 14 de fevereiro de 1984, fica substituída a Zona Z5 pela Zona Z6, na área compreendida entre o Trevo da Praia Grande, a Rodovia BR-101, o Trevo do Indaiá e a cota 40 (quarenta).

 

Art. 2º Na Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona, Anexo V da Lei Municipal 711 de 14 de fevereiro de 1984, na Zona Z6, ficam substituídos os modelos MO2, no uso residencial, R1 e R2 e no uso eventual E1, pelo modelo MO1. No uso cotidiano, C1, C2, S1 e S2, fica substituído o modelo MO2 pelo modelo MO1A.

 

Art. 3º A Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - Anexo IV, para os modelos MO-10 e MO-12, passa a ter as seguintes especificações:

 

1 - Coeficiente de aproveitamento máximo: 1,2;

2 - Área mínima construída por unidade: 20 m²;

3 - Declividade do lote abaixo de 30% - pavimentos -Nº máximo: 4;

4 - Declividade do lote abaixo de 30% - piloti + pavimento – Nº máximo: 4;

5 - Declividade do lote acima de 30% - Altura máxima do edifício: 12.

 

Art. 4º A Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - Anexo IV, fica acrescida dos módulos MO-16 e MO-17, com as seguintes especificações:

 

1 – MO-16:

 

I – Área mínima do lote: 900 m²;

 

II - Área mínima do lote de esquina: 900 m²;

 

III - Taxa de ocupação máxima: 0,3;

 

IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 1,2

 

V - Taxa de impermeabilização: 0,5;

 

VI - Área mínima construída por unidade: 45 m²;

 

VII - Frente mínima: 20 m;

 

VIII - Recuo de frente: 6 m;

 

IX - Recuo de Fundos: 4 m;

 

X - Recuo lateral: 3/3 m;

 

XI - Vagas de estacionamento por unidade: 1;

 

XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentes: 4;

 

XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de piloti + pavimentes: 4;

 

XIV - Declividade do lote acima de 30% - Altura máxima do edifício: 12.

 

2 - MO-17:

 

I - Área mínima do lote: 900 m²;

 

II - Área mínima do lote de esquina: 900 m²;

 

III - Taxa de ocupação máxima: 0,5;

 

IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 2,0;

 

V - Taxa de impermeabilização: 0,7;

 

VI - Área mínima construída por unidade: 45 m²;

 

VII - Frente mínima: 20 m;

 

VIII - Recuo de frente: 6 m

 

IX - Recuo de fundos: 4 m

 

X - Recuos laterais: 3/3;

 

XI - Vagas de estacionamento por unidade: 1;

 

XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos: 4;

 

XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de piloti + pavimentos: 4;

 

XIV - Declividade do lote acima de 30% - Altura máxima do edifício: 12.

 

Art. 5º A Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona - Anexo V, na Zona Z2C, fica acrescida dos módulos MO-16 e MO-17 no uso Residencial, Agrupado Vertical-R4.

 

Art. 6º O artigo 21 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 21. Na Zona Z.2c, nas Praias da Enseada e Perequê-Mirim, entre a Z.1 e a Rodovia SP-55, não serão permitidos os usos R-3 e R-4 constantes do Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso.

 

§ 1º Nas demais Praias da Z.2c, em lotes lindeiros à Zona Z.1 ou aos terrenos de marinha, igualmente não serão permitidos os usos R-3 e R-4 constantes do Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso.

 

§ 2º ..."

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 16 de dezembro de 1987.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 16 de dezembro de 1987.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.