LEI Nº 908, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre isenção de IPTU d imóvel de propriedade de Ubatuba Tênis Clube.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento de tributação do IPTU o imóvel de propriedade de Ubatuba Tênis Clube inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Ubatuba sob nº 13.000.288.

 

Parágrafo Único. No momento em que for constatado pela Fiscalização a Prefeitura Municipal o não cumprimento da finalidade precípuo da entidade, cessarão os efeitos desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 14 de dezembro de 1987.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 14 de dezembro de 1987.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.