LEI Nº 90, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Autoriza o Prefeito a conceder, mediante concorrência pública, a exploração do Matadouro Municipal.

 

ALTIVO SIMONETTI, VICE-PREFEITO, EM EXERCÍCIO, DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a conceder, mediante concorrência pública, a exploração do Matadouro Municipal, observadas, no mínimo, as condições seguintes:

 

a) transporte da carne para os açougues da cidade em veículo fechado;

b) manutenção em perfeitas condições de conservação e higiene do prédio do matadouro;

c) menor preço a ser cobrado dos usuários.

 

Art. 2º Nenhuma carne poderá entrar no município sem o prévio exame no matadouro municipal e o pagamento da tarifa a ser fixada pela fiscalização.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal, através do serviço competente, manterá permanente fiscalização junto ao matadouro municipal, no sentido de observar a conservação do imóvel, a higiene e eficiência do serviço e anotação do seu movimento.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 30 de dezembro de 1966.

 

ALTIVO SIMONETTI

VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de dezembro de 1966.

 

WLADIMIR DE TOLEDO PIZA

SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.