ALTIVO SIMONETTI, VICE-PREFEITO, EM EXERCÍCIO, DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a conceder, mediante concorrência pública, a exploração do Matadouro Municipal, observadas, no mínimo, as condições seguintes:
a) transporte da carne para os açougues da cidade em veículo fechado;
b) manutenção em perfeitas condições de conservação e higiene do prédio do matadouro;
c) menor preço a ser cobrado dos usuários.
Art. 2º Nenhuma carne poderá entrar no município sem o prévio exame no matadouro municipal e o pagamento da tarifa a ser fixada pela fiscalização.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, através do serviço competente, manterá permanente fiscalização junto ao matadouro municipal, no sentido de observar a conservação do imóvel, a higiene e eficiência do serviço e anotação do seu movimento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de dezembro de 1966.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de dezembro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.