PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, "Caput", da Lei Municipal nº 840, de 05 de novembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Excluídas todas as demais praias do Município, o comércio de que trata esta Lei somente será permitido nas praias a seguir designadas e para as quais é fixado o seguinte número máximo de Módulos e Carrinhos Especiais:
1 - Praia de Itamambuca
06 (seis) módulos
05 (cinco) carrinhos
2 - Praia do Perequê-Acú
17 (dezessete) módulos
05 (cinco) carrinhos
3 - Praia do Tenório
07 (sete) módulos
05 (cinco) carrinhos
4 – Praia Grande
27 (vinte e sete) módulos
10 (dez) carrinhos
5 - Praia das Toninhas
09 (nove) módulos
05 (cinco) carrinhos
6 – Praia da Lagoinha
01 (um) módulo
7 - Praia da Maranduba
12 (doze) módulos
05 (cinco) carrinhos
8 - Praia da Enseada
05 (cinco) carrinhos
9 – Praia do Lázaro
03 (três) módulos
05 (cinco) carrinhos
10 - Praia do Perequê-Mirim
05 (cinco) carrinhos
11 - Praia do Itaguá
06 (seis) módulos
05 (cinco) carrinhos"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 1º da Lei Municipal nº 843 de 27.11.86.
Ubatuba, 07 de dezembro de 1987.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 07 de dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.