LEI Nº 901, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 840 de 05 de novembro da 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º, "Caput", da Lei Municipal nº 840, de 05 de novembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Excluídas todas as demais praias do Município, o comércio de que trata esta Lei somente será permitido nas praias a seguir designadas e para as quais é fixado o seguinte número máximo de Módulos e Carrinhos Especiais:

 

1 - Praia de Itamambuca

06 (seis) módulos

05 (cinco) carrinhos

 

2 - Praia do Perequê-Acú

17 (dezessete) módulos

05 (cinco) carrinhos

 

3 - Praia do Tenório

07 (sete) módulos

05 (cinco) carrinhos

 

4 – Praia Grande

27 (vinte e sete) módulos

10 (dez) carrinhos

 

5 - Praia das Toninhas

09 (nove) módulos

05 (cinco) carrinhos

 

6 – Praia da Lagoinha

01 (um) módulo

 

7 - Praia da Maranduba

12 (doze) módulos

05 (cinco) carrinhos

 

8 - Praia da Enseada

05 (cinco) carrinhos

 

9 – Praia do Lázaro

03 (três) módulos

05 (cinco) carrinhos

 

10 - Praia do Perequê-Mirim

05 (cinco) carrinhos

 

11 - Praia do Itaguá

06 (seis) módulos

05 (cinco) carrinhos"

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 1º da Lei Municipal nº 843 de 27.11.86.

 

Ubatuba, 07 de dezembro de 1987.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 07 de dezembro de 1987.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.