Art. 1º Fica concedido, para vigorar nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, o pagamento de um abono mensal, conforme disposto no artigo 2º da presente Lei, que será devido aos servidores municipais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e aos Estatutários, ativos e inativos.
Art. 2º O abono estabelecido na presente Lei, obedecerá o seguinte escalonamento de valores:
Faixas Salariais |
Valor do Abono - Cz$ |
I - Até 3.000,00 |
2.755,00 |
II - De 3.001,00 à 4.500,00 |
2.855,00 |
III - De 4.501,00 à 6.000,00 |
2.955,00 |
IV - De 6.001,00 à 8.000,00 |
3.255,00 |
V - De 8.001,00 à 10.000,00 |
3.555,00 |
VI - Acima de 10.001,00 |
5.455,00 |
Parágrafo Único. O enquadramento do servidor nas faixas salariais estabelecidas, para efeito de determinação do valor do abono devido, se dará de "acordo com o salário atribuído para a função ou cargo que o mesmo esteja contratado, nomeado ou designado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º/11/87, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 879, de 14.08.37.
Ubatuba, 26 de novembro de 1987.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 26 de novembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.