LEI Nº 895, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre o pagamento de abono mensal aos servidores municipais contratados sob o regime da CLT e aos estatutários e dá outras providências.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido, para vigorar nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, o pagamento de um abono mensal, conforme disposto no artigo 2º da presente Lei, que será devido aos servidores municipais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e aos Estatutários, ativos e inativos.

 

Art. 2º O abono estabelecido na presente Lei, obedecerá o seguinte escalonamento de valores:

 

Faixas Salariais

Valor do Abono - Cz$

I - Até 3.000,00

2.755,00

II - De 3.001,00 à 4.500,00

2.855,00

III - De 4.501,00 à 6.000,00

2.955,00

IV - De 6.001,00 à 8.000,00

3.255,00

V - De 8.001,00 à 10.000,00

3.555,00

VI - Acima de 10.001,00

5.455,00

 

Parágrafo Único. O enquadramento do servidor nas faixas salariais estabelecidas, para efeito de determinação do valor do abono devido, se dará de "acordo com o salário atribuído para a função ou cargo que o mesmo esteja contratado, nomeado ou designado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º/11/87, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 879, de 14.08.37.

 

Ubatuba, 26 de novembro de 1987.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 26 de novembro de 1987.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.