PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Participar de Consórcio com outros Municípios, para a consecução das seguintes finalidades:
a) representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de Governo;
b) planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos Municípios consorciados);
II - Integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convier ao bom desempenho das atividades do Consórcio;
III - Assinar, com a Sudelpa, convênio com objetivo de estabelecer mútua colaboração dos Convenentes, no sentido de assessorar, planejar e executar as atividades destinadas ao desenvolvimento sócio-econômico do Município, e receber os necessários recursos financeiros e técnicos.
Parágrafo Único. O Consórcio somente será assinado com Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.
Art. 2º É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional na importância de Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados), para atender as despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei, que correrão à conta de: Diretoria de Obras e Viação 120 3224 10.58.5752.01 devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo Único. O valor do crédito a que se refere este artigo será atendido com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: Diretoria de Saúde e Promoção Social 100 4110 15.81.3161.30 - Execução de Programa de Desfavelamento para Habitação Popular - Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 24 de novembro de 1987.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 24 de novembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.