LEI Nº 889, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987

 

Autoriza o Executivo a conceder, mediante concorrência, o serviço de instalação e conservação de postes, placas e outros dispositivos com a denominação de logradouros públicos, e dá outras providências.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Executivo autorizado a conceder, mediante concorrência, os serviços de instalação e conservação de postes, placas e outros dispositivos destinados à sinalização da denominação de logradouros públicos.

 

Art. 2º Será permitida ao concessionário a exploração de publicidade nos dispositivos de sinalização, por meio de painéis de propaganda, cujos modelos, tipo de material, quantidade e localização serão fixados pelo Executivo e constarão do Edital de licitação.

 

Art. 3º A concessão dos serviços importará na instalação e conservação de novos dispositivos e conservação dos já existentes na data da publicação desta Lei.

 

Art. 4º O modelo e tipo de material dos dispositivos de sinalização, sua quantidade e localização serão fixados pela Prefeitura, na forma indicada no Edital de licitação e respeitada sempre uma uniformidade.

 

Art. 5º O concessionário obrigar-se-á a retirar ou remover os dispositivos de sinalização dentro do prazo determina do pelo Executivo, sempre que o exigir a execução de obras ou serviços públicos, ou ocorrerem quaisquer circunstâncias que, a juízo da Prefeitura, tornem necessárias ou aconselháveis tais providências.

 

Art. 6º As instalações, remoções, e quaisquer outras despesas de conservação ou manutenção dos dispositivos de sinalização correrão por conta direta e exclusiva do concessionário, não cabendo à Prefeitura quaisquer Ônus, inclusive por danos causados a terceiros.

 

Parágrafo Único. O concessionário obrigar-se-á a consertar os passeios danificados em conseqüência dos serviços concedidos, ficando responsável pela boa execução dos reparos e pelos eventuais danos causados às instalações ' de luz, gás, telefone, água e esgotos.

 

Art. 7º O prazo da concessão será de 5 (cinco) anos, renovável, por iguais períodos, a critério do Executivo.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo da concessão e independentemente do pagamento de qualquer indenização ao concessionário, seja a que título for, passarão todos os dispositivos instalados à plena posse e propriedade da Prefeitura, que poderá utilizá-los, por si ou através de terceiros.

 

Art. 8º A inobservância de quaisquer condições estabelecidas nesta lei ou no contrato, sujeitará o concessionário às penalidades que serão estabelecidas no Edital de licitação.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 29 de outubro de 1987.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 29 de outubro de 1987.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.