LEI Nº 882, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre a realização de convênio com a Secretaria de Defesa do Consumidor com a finalidade de execução do Programa de Proteção ao Consumidor e cumprimento no âmbito municipal, do Decreto-Lei nº 2.339, de 26 de junho de 1987.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Defesa do Consumidor, nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o órgão local de Proteção ao Consumidor, denominado "PROCON".

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 30 de setembro de 1987.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 30 de setembro de 1987.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.