LEI Nº 867, DE 08 DE JANEIRO DE 1987

 

Dispõe sobre autorização ao Executivo Municipal para efetuar operações de crédito por antecipação da Receita.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte o cinco por cento) da Receita estimada na Lei Municipal nº 846, de 01 de Dezembro de 1986, nos termos do disposto no inciso II do Artigo 7º da Lei nº 4.320/64, e Artigo 67 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 23 de fevereiro de 1987.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 23 de fevereiro de 1987.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.