PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Tabelas e Anexos da Lei Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, passam a ter a seguinte redação, na parte que menciona:
"a) Tabela dos Grupos de Uso - Anexo III
Habitacional R2: "Unidades Residenciais agrupadas horizontalmente, até o máximo de 6 (seis) habitações por agrupamento";
b) Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - Anexo IV
Coluna 6 (seis): "área mínima de terreno por unidade habitacional (+) ou área útil construída por unidade, dela excluídas as áreas de uso comum (.)."
Art. 2º Na Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona, Anexo V da Lei Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, na coluna "Residencial - agrupado horizontal, R2", fica suprimido o modelo de ocupação do solo MO-7.
Art. 3º O artigo 34 "caput" da Lei Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 34. Nos terrenos com declividade superior a 10% (dez por cento) serão admitidas edificações com mais de 2 (dois) pisos desde que:"
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 26 de dezembro de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 26 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.