LEI Nº 865, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Dispõe sobre alterações das Tabelas da LEI Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1984 - Anexos III, IV e V.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Tabelas e Anexos da Lei Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, passam a ter a seguinte redação, na parte que menciona:

 

"a) Tabela dos Grupos de Uso - Anexo III

Habitacional R2: "Unidades Residenciais agrupadas horizontalmente, até o máximo de 6 (seis) habitações por agrupamento";

b) Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - Anexo IV

Coluna 6 (seis): "área mínima de terreno por unidade habitacional (+) ou área útil construída por unidade, dela excluídas as áreas de uso comum (.)."

 

Art. 2º Na Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona, Anexo V da Lei Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, na coluna "Residencial - agrupado horizontal, R2", fica suprimido o modelo de ocupação do solo MO-7.

 

Art. 3º O artigo 34 "caput" da Lei Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 34. Nos terrenos com declividade superior a 10% (dez por cento) serão admitidas edificações com mais de 2 (dois) pisos desde que:"

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 26 de dezembro de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 26 de dezembro de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.