LEI Nº 862, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1986
APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, REGULAMENTA E FIXA O VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de lançamento e cobrança no Município da
Estância Balneária de Ubatuba dos Impostos Predial e Territorial Urbano no
exercício de 1987, ficam aprovados os seguintes valores apurados pela Comissão
da Planta Genérica de Valores, constituída pela Portaria Municipal nº 044/85,
de 10 de junho de 1985:
I - Por metro quadrado (M2) para
as construções classificadas como:
a) Edificações Uni-habitacionais
- Grupo 0.0
Tipo 0.1
(luxo)
Cz$ 3.050,00
Tipo 0.2
(fino)
Cz$ 2.350,00
Tipo 0.3
(médio)
Cz$ 1.350,00
Tipo 0.4
(popular)
Cz$ 850,00
Tipo 0.5
(operário)
Cz$ 350,00
b) Edificações
Pluri-habitacionais - Grupo 1.0
Tipo 1.1
(confortável)
Cz$ 2.700,00
Tipo 1.2
(popular)
Cz$ 1.700,00
c) Edificações Comerciais - Grupo
2.0
Tipo 2.1
(bom)
Cz$ 2.350,00
Tipo 2.2
(médio)
Cz$ 1.350,00
Tipo 2.3
(popular)
Cz$ 850,00
d) Edificações Industriais -
Grupo 3.0
Tipo 3.1 (fábrica
especial)
Cz$ 1.350,00
Tipo 3.2
(fábrica)
Cz$ 850,00
Tipo 3.3 (barracão ou
telheiro)
Cz$ 350,00
II - Para os terrenos, os valores
lançados em cruzados nas testadas de quadra, constantes das Plantas Genéricas
de Valores de números 01 a 24, anexas, que ficam fazendo parte integrante desta
Lei, por metro quadrado.
III - Para as áreas cadastradas
como gleba pela Prefeitura Municipal até a data da divulgação desta Lei, o
valor base do exercício de 1986, corrigido em 100% (cem por cento).
Art. 2º Para efeito de enquadramento nas classificações
mencionadas no inciso I do artigo 1º, nas construções, será observado o
seguinte padrão:
a) Edificações uni-habitacionais
- Grupo 0.0
Tipo 0.1 (luxo) - projeto
funcional, preocupação com estilo arquitetônico. Tratamento especial de
fachadas com utilização de concreto aparente, madeira de lei, vidros especiais,
caixilharia especial, mais de uma vaga de garagem, dependência de empregada. Revestimentos
esmerados com materiais de primeira. Azulejos ou tintas epóxi até o forro. Mais
de um banheiro com sanitários de primeira, instalação de água quente e fria.
Jardins com projeto paisagístico, etc.
Tipo 0.2 (fino) - projeto
funcional, com distribuição racional das peças, preocupação com estilo
arquitetônico. Tratamento especial de fachada. Pisos externos de pedra,
cerâmica ou equivalente, jardins decorativos. Existência de garagem para iam ou
mais carros e dependências para empregada. Revestimentos internos com
acabamento esmerado. Pisos em tacos ou cerâmicas, escadas em mármores,
granitos, granilite ou madeira. Azulejos brancos ou decorados de primeira, com
altura superior a 2.00 m na copa, cozinha e banheiros. Decoração e arranjos em
alvenaria para o completo conforto. Persianas ou venezianas de tipos especiais
com grade de forro decorativa, caixilhos de correr em grandes vãos. Armários
embutidos nos dormitórios com revestimento in terno, esquadrias de madeiras de
qualidade e com acabamento. Tais de um banheiro, com aparelhos sanitários
completos de primeira, brancos ou de cor, lavabo. Cozinha completa com
armários.
Tipo 0.3 (médio) - revestimento
externo com argamassa de cal e areia. Aplicação de melhor acabamento na fachada
principal. lisos externos em concreto simples e áreas junto à fachada com
pedras, cacos de cerâmica ou equivalente. Jardins simples, cobertura para auto
e edícula. Revestimentos internos, massa corrida, pintura a base de PVA nas
principais peças. Azulejos até altura de 1,50m. Tacos de peroba e pisos de
cerâmica. Venezianas e vitrô comuns e grades de proteção na fachada, armários
embutidos nas principais peças, sem revestimentos internos. Esquadrias simples
de boa qualidade. Banheiro completo, branco ou em cores em uma ou duas peças,
nas proximidades de dormitório. Instalações completas de água fria, além de
água quente em algumas peças do banheiro e cozinha. Eventual lavabo.
Tipo 0.4 (popular) - acabamento
econômico e simples. Revestimentos externos de argamassa de cal e areia, pisos
externos do concreto ou pedra, revestimentos internos, pintura à "base de
PVA na sala, caiação nas demais peças, Barras lisas ou azulejos de inferior
qualidade. Pisos de cimento queimado ou ladrilhos hidráulicos na copa, cozinha
e banheiro. Eventual uso de tacos nos dormitórios ou lajotas cerâmicas.
Venezianas e vitrô comuns, ausência de grade de proteção e armários embutidos.
Banheiros com o máximo de três peças.
Tipo 0.5 (operário) - eventual
revestimento externo de argamassa de cal e areia. Fachada simples. Pisos
externos de pouca largura ao redor da edificação. Inexistência de edículas.
Revestimento interno, caiação, pisos de cimento queimado ou eventual uso de
lajotas cerâmicas de qualidade inferior. Barras lisas de óleo. Eventuais forros
de madeira ou estuque. Venezianas comuns, portas de pranchas semi-ocas ou outro
material padronizado. Banheiro com três peças de segunda. Área máxima de 30
metros quadrados de construção.
b) Edificações Pluri-habitacionais
- Grupo 1.0
Tipo 1.1 (confortável) -
revestimentos externos de fachada com tratamento e materiais especiais, cuidado
arquitetônico, hall nobre de entrada e corredores com revestimentos especiais,
mármores, granitos, pastilhas granilite ou equivalentes. Esquadrias especiais
ou caixilhos de ferro em grandes vãos. Armários com revestimentos internos.
Revestimentos internos com pinturas à base de PVA, esmalte sintético ou
similares. Pisos de granilite, pastilhas, etc. Tacos ou assoalhos de primeira
qualidade. Banheiros completos, brancos ou em cores, com metais de primeira,
instalação de água quente ou fria. Cozinha completa com armários.
Tipo 1.2 (popular) - revestimento
interno de argamassa de cal e areia. Eventual revestimento até 4.00m em
granitos, pastilhas ou materiais equivalentes. Hall de entrada com
revestimentos especiais em pequenas áreas. Corredores internos com pisos de
cerâmica ou ladrilhos hidráulicos. Caixilhos de ferro em vãos reduzidos, tanto
na fachada como nos vãos internos. Pinturas s. base de PVA nas peças principais
e caiação nas demais. Banheiros completos com instalação de água fria.
c) Edificações Comerciais - Grupo
2.0
Tipo 2.1 (bom) - revestimentos de
fachada especiais, preocupação com estilo arquitetônico. Em edificações com
vários pisos, hall e corredores com revestimentos especiais de granitos,
mármores, pastilhas, granilite ou cerâmicas. Pintura à base de FVA, esmalte
sintético ou similar. Pisos de granilite ou cerâmicos. Instalações sanitárias
completas, azulejos de primeira qualidade.
Tipo 2.2 (médio) - revestimento
de fachada em argamassa de cal e areia, eventuais revestimentos especiais até
altura de 4.00m. Hall de entrada pequeno e corredores com pisos cerâmicos ou
ladrilhos hidráulicos. Revestimento interno com pintura à base de PVA, pisos de
ladrilhos ou cerâmicas, guando prédio de um pavimento, salões ou lojas de
dimensões reduzidas. Instalações sanitárias, uma por piso.
Tipo 2.3 (popular) - revestimento
de fachada com argamassa de cal e areia. Ausência de revestimentos especiais na
fachada. Hall de entrada com ladrilhos ou picos cerâmicos. Revestimentos
internos simples pintura em caiação e barras esmaltadas, pisos de ladrilhos ou
cerâmicas. Forros de estuque ou madeira.
d) Edificações Industriais -
Grupo 3.0
Tipo 3.1 (fábrica especial) -
estrutura de concreto armado ou aço para vencer grandes vãos, pé-direito acima
de 5m. Paredes revestidas e barras impermeabilizadas. Sanitários condizentes.
Cuidados de fachada com revestimento, acabamento com pintura.
Tipo 3.2 (fábrica) - estrutura de
concreto, aço ou alvenaria com vãos médios e pé-direito inferior a 5m, paredes
revestidas com argamassa de cal e areia. Pisos de concreto. Fachada simples com
caixilhos de concreto ou ferro.
Tipo 3.3 (barracão ou telheiro) -
estrutura com pilar- res de alvenaria ou madeira. Cobertura de fibrocimento.
Alumínio ou telhas de barro. Paredes de vedação no máximo de uma face. Ausência
de caixilhos com vidros. Pintura Caiação.
OBS.: Quando se tratar de
barracão ou telheiro destituído de piso, o valor unitário do metro quadrado
sofrerá o desconto de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º O lançamento do imposto predial e territorial urbano,
observará os seguintes critérios:
I - O valor do terreno será
obtido pela multiplicação da área em metros quadrados, desprezadas as frações
de m², pelo valor base do metro quadrado fixado na Planta Genérica de Valores e
ainda, pelos seguintes fatores de correção:
A - Profundidade
B - Gleba
C - Esquina
II - Os fatores de correção de
que trata o item anterior, são os constantes nas seguintes tabelas:
A - Profundidade
Profundidade
Equivalente
Fator Profundidade
até 30
metros
1,00
mais de 30 a 35
metros
0,95
35 a 40
metros
0,88
40 a 45
metros
0,83
45 a
50
0,77
50 a 60
metros
0,73
60 a 70
metros
0,67
70 a 80
metros
0,62
80 a 100
metros
0,57
100 a 130
metros
0,51
130 a 160
metros
0,45
160 a 200
metros
0,40
Mais de 200
metros
0,38
B - Gleba
Área em metros
quadrados
Fator Gleba
De 14.000 a
15.000
0,71
16.000
0,58
18.000
0,66
20.000
0,65
25.000
0,61
30.000
0,59
50.000
0,53
75.000
0,47
100.000
0,45
150.000
0,40
200.000
0,38
350.000
0,34
500.000
0,31
750.000
0,29
mais de
750.000
0,28
C - Esquina Fator: 1,1
III - Havendo incidência de mais
de um fator de correção sobre o terreno, aplicar-se-á ao seu valor o produto
dos fatores incidentes, observado o disposto no inciso VI.
IV - O fator profundidade será
obtido em função da profundidade equivalente, que corresponde ao quociente da
área pela extensão da frente principal.
V - O fator esquina só incidirá
nas esquinas formadas por cruzamentos de dois ou mais logradouros distintos.
VI - O fator gleba somente se
aplicará aos terrenos com a área igual ou superior a 14.000 (quatorze mil)
metros quadrados, com profundidade equivalente superior a 60 (sessenta) metros.
A aplicação do fator gleba exclui a aplicação dos demais fatores.
VII - As áreas manifestamente
irregulares, quer em sua conformação, quer em sua topografia, poderão, a
requerimento do interessado, obedecidos os prazos estabelecidos no Código
Tributário do Município, ter reexaminadas as suas bases de lançamento, para a
adoção de critérios que levem a avaliação mais justa e com a realidade da
oferta e da procura existentes no mercado de valores imobiliários.
VIII - As áreas encravadas serão
consideradas, para efeito de tributação e lançamento, áreas normais.
IX - Os lotes com frentes para
ruas particulares ou passagens, serão considerados, para os efeitos da Planta
Genérica de Valores, como tendo testada na rua principal de sua localização.
X - Os lotes de esquina terão
seus valores venais calculado e pela frente de maior valor constante da Planta
Genérica de Valores.
XI - O valor venal de cada construção
para efeito de lançamento do imposto predial, será obtido multiplicando-se a
respectiva área construída, em metros quadrados, desprezando-se as frações de
m², pelo valor unitário correspondente ao tipo de construção, conforme
classificação predial e ainda pelo fator obsolescência.
a) o valor unitário do metro
quadrado será considerado valor médio da construção e abrangerá todas as
construções existentes no imóvel.
b) a área construída será calculada
pelo contorno externo das paredes ou pilares.
XII - Para determinação do valor
unitário das áreas construídas, as edificações deverão ser enquadradas nos
tipos de construção de que trata a classificação predial, agrupadas da seguinte
forma:
GRUPO 00 - edificações
uni-habitacionais
GRUPO 10 - edificações
pluri-habitacionais
GRUPO 20 - edificações comerciais
GRUPO 30 - edificações
industriais
O enquadramento de que trata este
item será feito em função da identidade do maior número de caracteres das
edificações com os tipos e grupos da mencionada classificação.
XIII - O fator obsolescência de
que trata o item XI será determinado pela idade da edificação, de acordo com a
Tabela abaixo:
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XIV - Nos casos de reforma, com ou
sem aumento da área construída, da qual resulte em melhoria das condições de
uso da edificação, a idade desta não sofrerá alteração para efeito de aplicação
do fator obsolescência.
XV - As construções que, por suas
peculiaridades, não se enquadrem na classificação e tabelas mencionadas a
requerimento do interessado, poderão ser reavaliadas pela Comissão da. Planta
Genérica de Valores, ouvido previamente o titular da Diretoria de Arquitetura e
Urbanismo e mediante decisão do Prefeito Municipal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 26 de dezembro de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria
de Expediente do Gabinete do Prefeito em 26 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.