PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada de sua condição de uso comum do povo e passa a integrar a categoria de bem dominical parte do imóvel caracterizado como ÁREA VERDE do loteamento - Praia de Itamambuca que assim se descreve: "inicia sua divisa no piquete nº 1, localizado na margem de uma rua ali existente, que liga a rua 42 até a Avenida de Acesso; daí segue com o rumo 29º00' SE e a distância de 30,00 mts até encontrar o piquete nº 2, confrontando nessa extensão com a parte remanescente da área verde, objeto do presente memorial; daí segue com o rumo de 61º00' SW e a distância de 26,00 mts até encontrar o piquete nº 3, confrontando nessa extensão com o lote nº 2 da quadra 42 do loteamento Praia de Itamambuca; daí com o rumo de 29º00 NW segue com a distância de 21,00 mts até encontrar o piquete nº 4, confrontando nessa extensão com a Avenida de Acesso do loteamento acima referido; daí segue em curva com o raio de 9,00 mts e um desenvolvimento de 14,14 mts até atingir o piquete nº 5; daí segue com o rumo de 61º00' NE e a distância de 18,00 mts até atingir o piquete nº 1, confrontando nessa extensão com a rua ali existente, rua esta que liga a Avenida de Acesso a Rua 42, voltando aí a seu marco inicial, perfazendo o referido levantamento 778,00 m²" de conformidade com a planta e memorial descritivo anexos, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel desafetado objeto da presente lei à Mitra Diocesana, tendo por finalidade a edificação da Capela do Bairro do Itamambuca, com prazo de 2 (dois) anos para início das obras.
Parágrafo Único. Se a referida edificação não se iniciar no prazo estabelecido no artigo, a doação será nula de pleno direito, revertendo o imóvel objeto da ora mencionada doação ao Patrimônio Municipal independentemente de qualquer medida judicial, não assistindo à donatária qualquer direito a indenização.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 05 de dezembro de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 05 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.