LEI Nº 843, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1986

 

Dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 840 de 05 de novembro de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 2º "caput" da Lei Municipal nº 840 de 05 de novembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Excluídas todas as demais praias do Município, o comércio de que trata esta lei somente poderá ser permitido nas praias a seguir designadas e para as quais é fixado o seguinte número máximo de MÓDULOS e CARRINHOS ESPECIAIS:

 

1) Praia de Itamambuca

06 (seis) módulos - 05 (cinco) carrinhos

 

2) Praia do Perequê-Açú

17 (dezessete) módulos - 05 (cinco) carrinhos

 

3) Praia do Tenório

06 (seis) módulos e 05 (cinco) carrinhos

 

4) Praia Grande

22 (vinte e dois) módulos e 10 (dez) carrinhos

 

5) Praia das Toninhas

08 (oito) módulos e 05 (cinco) carrinhos

 

6) Praia da Lagoinha

01 (um) módulo

 

7) Praia da Maranduba

12 (doze) módulos e 05 (cinco) carrinhos

 

8) Praia da Enseada

05 (cinco) carrinhos

 

9) Praia do Lázaro

03 (três) módulos e 05 (cinco) carrinhos)

 

10) Praia do Perequê-Mirim

05 (cinco) carrinhos

 

11) Praia do Itaguá

04 (quatro) módulos e 05 (cinco) carrinhos

 

12) Praia da Sununga

02 (dois) módulos"

 

Art. 2º O Artigo 7º "caput" da Lei Municipal nº 840 de 05 de Novembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Os interessados terão prazo até 30 de novembro de 1986 para protocolar na Prefeitura o pedido de PERMISSÃO DE USO de que trata esta lei, e até 30 de novembro do ano anterior ao exercício fiscal pretendido, para protocolar novos pedidos de PERMISSÃO DE USO ou de RENOVAÇÃO das permissões concedidas."

 

Art. 3º O Artigo 9º "caput" da Lei municipal nº 840 de 05 de novembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Deferida a PERMISSÃO DE USO, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento, para apresentar à Prefeitura Municipal a autorização de funcionamento fornecida pela Delegacia da Capitania dos Portos, e de 60 (sessenta) dias, também contados da data do deferimento da PERMISSÃO DE USO, para complementar a instalação do MÓDULO ESPECIAL e remover as instalações e equipamentos em uso, podendo este prazo ser prorrogado pela Prefeitura por motivo de força maior que impeça o seu cumprimento pelo permissionário."

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 27 de novembro de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 27 de novembro de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.