ALTIVO SIMONETTI, VICE-PREFEITO, EM EXERCÍCIO, DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a celebrar com os municípios vizinhos interessados o Convênio de Constituição do Consórcio Inter-Municipal da região Litoral Norte para Assistência ao Menor.
Art. 2º Ficam aprovados e homologados, sem reserva nem restrições, os Estatutos e o Convênio do Consórcio Inter-Municipal da região Litoral Norte para Assistência ao Menor, cujas cópias acompanham a presente lei e dela fazem parte inseparável.
Art. 3º Para manutenção do Consórcio, fica a Prefeitura Municipal autorizada, a partir da sua instalação, a contribuir com a porcentagem estipulada pela Assembleia dos Prefeitos dos Municípios consorciados que será equivalente a um mínimo de 3% (três por cento) e a um máximo de 5% (cinco por cento) da arrecadação dos Impostos verificada anualmente durante a vigência do Consórcio que será de 10 (dez) anos.
Parágrafo Único. No presente exercício, a contribuição do Município de Ubatuba será fixada pelo Prefeito Municipal, com verbas provenientes do excesso de arrecadação eventualmente existentes ou com quaisquer outras especialmente destinadas a esse fim, até o limite de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).
Art. 4º Celebrado o Convênio a que se refere a presente lei, o Município de Ubatuba ficará vinculado a todas as obrigações e direitos estabelecidos nos Estatutos, que acompanham estas disposições legais.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 29 de novembro de 1966.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 29 de novembro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Para a instituição do Consórcio Intermunicipal da Região do Litoral Norte para Assistência ao Menor, sob a sigla ..................., os Municípios de:
1 - São Sebastião,
2 - Caraguatatuba,
3 - Ilha Bela,
4 - Ubatuba,
representantes, neste ato, pelos seus respectivos prefeitos autorizados por lei, a fim de prestarem assistência aos menores, dentro da região constituída por seus territórios, convencionaram, como partes contratantes, a constituição de uma sociedade, que se denominara "Consórcio Intermunicipal da Região do Litoral Norte para Assistência ao Menor", mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - A Sociedade que ora se constitui daqui por diante designada como "Consórcio", terá sede e foro na cidade de ....................... e se regerá pelos Estatutos já aprovados pelos Prefeitos e já homologados pelas respectivas Câmaras Municipais, e que passarão a fazer parte integrante e inseparável do presente convênio.
II - O Consórcio terá a duração de 10 (dez) anos, e será considerado prorrogado por igual prazo, automática e sucessivamente, se não for denunciado até um ano antes de seu termo ou de suas prorrogações.
III - A denúncia referida na cláusula anterior terá efeito apenas ao Município que a formular, continuando o Consórcio a vigorar quanto aos demais membros.
IV - O Consórcio será dissolvido por comum acordo dos municípios associados, ou se não chegar agrupar pelo menos tantos municípios com continuidade territorial, entre os quais o de sua sede.
V - Será facultado a outros Municípios da região o ingresso ao Consórcio, mediante simples comunicação da promulgação da lei respectiva, entendendo-se que o novo Município aceita integrai mente o presente Convênio e os seus Estatutos que estiverem em vigor. O reingresso dos Municípios que já pertenceram ao Consórcio se fará nas mesmas condições.
VI - A região formada pelos territórios dos Municípios associados será para os fins deste Consórcio, havida como unidade territorial contínua e homogênea, tal se não existissem os limites intermunicipais. Os serviços do Consórcio serão, consequentemente, prestados em toda a sua região, sem discriminação de nenhuma natureza, e suas instalações se localizarão de acordo exclusivamente com a maior utilidade e benefícios comuns.
VII - As partes contratantes se obrigam: a) a concorrer para a manutenção do Consórcio, entregando-lhe cada ano uma parte de suas rendas tributarias anuais, segundo uma percentagem não superior a cinco por cento (5%)) igual para cada município associado; b) a dar ao Consórcio o seu aval, a fim de que este possa 1º) obter créditos a curto prazo como antecipação de receita do exercício anual, e 2º) lançar empréstimos a longo prazo exclusivamente para construções, instalações e melhoramentos numas e outras. O aval deverá ser prestado conjuntamente por todos os municípios associados.
VIII - O Consórcio terá a faculdade de estabelecer convênios com os Governos do Estado e da União, já para receber subvenções periódicas ou não, já para atender os serviços mantidos em comum.
IX - O Consórcio terá, outrossim, a faculdade de fazer contratos com entidades particulares de assistência a menores estabelecidas na região, e bem assim distribuir auxílios e subvenções a tais entidades.
X - No caso de extinção do Consórcio, seu patrimônio será distribuído entre as entidades particulares de assistência a menores existentes na região, em proporção, quanto possível das contribuições globais de cada município, segundo a localização territorial das referidas entidades.
XI - Não poderá sob pretexto algum utilizar-se dos serviços deste Consórcio nenhum município, quer dentre os numerados no exórdio deste ato, quer o que venha de futuro a ser criado, se não aderir a este Convênio.
XII - Os Prefeitos e as Câmaras Municipais dos Municípios associados se obrigam a decretar todas as leis e atos necessários ao cumprimento de suas obrigações, decorrentes deste Convênio, durante o tempo de sua duração.
XIII - Se a Administração de um Município associado deixar de incluir no orçamento da despesa a quota devida ao Consórcio , ou se incluída deixar de efetuar o respectivo pagamento, o Consórcio poderá cobrá-lo por ação executiva, para o que se considera dívida líquida e certa em cada exercício, a percentagem Convencional computada sobre o montante dos impostos segundo constam da receita orçada para o mesmo exercício.
XIV - Visando a instalação do Consórcio, no exercício de 1966 observar-se-á o seguinte: 1º) a contribuição a ser fixada, em ato posterior, poderá ser menor que a prevista no Convênio, a fim de atender-se a situação orçamentária dos municípios associados; 2º) cada Município associado transferirá, desde logo, para o Consórcio, qualquer estabelecimento ou instalações destinadas à assistência a menores, junto com os respectivos serviços, registrando-se a transferência pelo valor da avaliação; 3º) cada município associado transferirá para o Consórcio as verbas que puder, do orçamento de 1966 e completará sua quota mediante um credito extraordinário; 4º) o Consórcio aproveitará, como melhor lhe convier, os serviços e instalações que lhe sejam transferidas, evitando qualquer solução de continuidade na prestação de serviços.
XV - Constituído que seja o Consórcio, o Prefeito de ........... (Sede) convocará, imediatamente, a Assembléia dos Prefeitos para eleger e empossar o Presidente do Consórcio. Designará dentro de 30 (trinta) dias a partir desta data, dia e hora para reunião dos prefeitos, a fim de: a) fixar a quota da contribuição municipal para o exercício de 1967; b) deliberar sobre providências que tendam a facilitar a instalação e início de funcionamento do Consórcio.
E porque estejam de pleno acordo quanto a tudo quanto se convencionou neste ato, segundo consta das estipulações deste instrumento, do qual são extraídas duas (2) vias, assinam na presença de duas testemunhas.
Art. 1º Com a denominação de "CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DO LITORAL NORTE PARA ASSISTÊNCIA AO MENOR" , constituiu-se uma sociedade formada pelos municípios que aprovaram o convênio de que o presente Estatuto e parte e que nesta data seus Prefeitos assinaram, como ato prévio, consoante o permitem a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica dos Municípios, e devidamente autorizados por leis municipais que ficam fazendo partes integrantes e inseparáveis daquele convênio.
Art. 2º A Sede da entidade será na cidade de onde terá o seu foro.
Art. 3º O Consórcio terá a duração de 10 (dez) anos e será considerado prorrogado por igual prazo, automática e sucessivamente, se não for denunciado até um ano antes do seu termo, ou de suas prorrogações.
Parágrafo Único. Do propósito de impedir a prorrogação será notificado o presidente, mediante exibição da lei municipal que o tenha decretado.
Art. 4º Os Municípios terão, no Consórcio, direitos e deveres iguais, não se tolerando preferência nem predomínio por motivo algum.
Art. 5º O território do Consórcio será formado pelos territórios dos municípios consorciados, como unidade, portanto contínuo, qual se não existissem divisas municipais.
Art. 6º São fins da Sociedade:
1º - estudar, planejar e executar a assistência social aos menores em todo o território do Consórcio;
2º - em cooperação com o Governo do Estado, assistir e reeducar os menores infratores;
3º - assegurar aos menores assistência supletiva através de suas famílias, tutores ou guardas, mediante pagamento mensal;
4º - prestar cooperação a instituições particulares idôneas, mediante contrato;
5º - esclarecer a opinião pública da região acerca do problema do menor e suas soluções.
Parágrafo Único. A assistência acima enumerada será prestada de acordo com a legislação federal e estadual concernente ao assunto.
Art. 7º A assistência prestada pelo Consórcio visará aos seguintes objetivos:
a) preservar os laços familiares do menor;
b) prevenir o abandono e a perversão;
c) socorrer o menor e educá-lo no seio da própria família ou de família substituta;
d) preferir os serviços de creches e semi-internatos;
e) evitar internações e só admiti-las em casos extremos;
f) não deslocar o menor de sua região de origem;
g) prepará-lo para a sua reintegração social.
Art. 8º Os recursos financeiros do Consórcio provem:
a) da quota contributiva dos municípios consortes, fixada anualmente pela Assembléia de Prefeitos, dentro do limite máximo estipulado no convênio;
b) das subvenções periódicas convencionais, do Estado e da União;
c) das subvenções ocasionais, dos legados e contribuições de qualquer outra natureza;
d) das pensões alimentícias fixadas em processos de menor internado, a cargo de parente;
e) da venda de produtos agrícolas, industriais ou de arte e oficiais dos estabelecimentos do Consórcio.
§ 1º A quota municipal do exercício seguinte será fixada pela Assembléia de Prefeitos reunida no mês de agosto, diante do Projeto de Orçamento do Consórcio.
§ 2º A quota municipal do exercício em curso será paga ao Consórcio em duas metades, nos meses de maio a novembro, ou em duodécimos mensalmente.
§ 3º No mês de setembro o Consórcio poderá iniciar a cobrança judicial da quota inteira, caso não haja recebido a primeira metade ou os seis primeiros duodécimos.
Art. 9º O Consórcio poderá construir e manter estabelecimentos próprios para neles se instalarem, convenientemente, "creches", abrigos ou lares coletivos e de grupos, escolas primárias, de ofícios e misteres, escolas especiais para deficientes e outras indicadas para atender aos fins do Consórcio.
Art. 10. Os abrigos ou lares coletivos e de grupos disporão de instalações higiênicas completas, de esportes e recreio, enfermaria, gabinete médico e dentário, salas de leitura e biblioteca, dependências para o culto religioso logradouros, pomar e jardins.
§ 1º As dependências para habitação e convívio serão de tal arte que assegurem perfeita separação de sexos dos menores de mais de cinco anos de idade, não podendo haver em comum, senão, aulas, que não possível ministrar separadamente, os atos religiosos e as cerimonias festivas.
§ 2º Os estabelecimentos disporão também das necessárias dependências para residência do pessoal administrativo e auxiliar e de professores, bem como para a guarda de material.
§ 3º Os menores infratores, vadios e os libertinos viverão em estabelecimentos distintos e separados dos outros menores.
Art. 11. Os edifícios que forem construídos ou adaptados e assim as instalações para os diversos serviços obedecerão, rigorosamente, no traçado e construção, a um plano geral; os planos parciais e especiais serão elaborados à vista dos melhores modelos e considerando as mais aceitas idéias e observações práticas relativas à vida infantil e ao problema particular de educação e assistência, sempre de acordo com a orientação do Serviço Social dos Menores do Estado.
Art. 12. O pessoal técnico se comporá de professores, pedagogos, vigilantes, visitadores, mestres de ofício, pediatras, médicos, dentistas, especialistas diversos, todos contratados para o trabalho em tempo integral ou parcial; o pessoal auxiliar se destina aos serviços de administração e será contratado por tempo indeterminado.
§ 1º A estabilidade do pessoal no emprego e seus mais direitos e obrigações se regulam pelas leis do Trabalho.
§ 2º As funções administrativas de maior relevância serão exercidas em comissão, confiando-as o Presidente com inteira liberdade a pessoas do quadro ou estranhos a este.
§ 3º O Consórcio criará, com verbas anuais, um fundo destinado às indenizações devidas ao pessoal, pagáveis ocasionalmente ou quando se extingue a entidade.
Art. 13. Todos os serviços do Consórcio serão organizados num plano completo, obedecendo os princípios racionais de organização do trabalho e obedecerão a normas, que constarão de regulamentos especiais e regulamento geral.
§ 1º Nenhum serviço começará a funcionar sem se achar regulamentado.
§ 2º O regulamento geral e os regulamentos especiais serão revistos e modificados periodicamente segundo aconselha a experiência.
Art. 14. Os estabelecimentos e os serviços formarão um todo orgânico e portanto se instalarão e funcionarão onde mais convenha ao Consórcio, em todo o território deste, sem atenção a qualquer critério estranho.
Art. 15. Além de outros que convenha criar, haverá, desde logo, os seguintes Departamentos:
1º - Departamento Administrativo, conglobando as secções de:
a) Secretaria,
b) Tesouraria e Contabilidade,
c) Pessoal,
d) Edifícios e Instalações,
e) Material de Consumo;
2º - Departamento de Assistência, que compreende as secções de:
a) Internatos,
b) Assistência externa,
c) Ensino Primário,
d) Ensino Especial,
e) Reeducação,
f) Saúde.
§ 1º Pelas secções do Departamento Administrativo serão distribuídos, além de outros, os serviços de:
a) escrituração, feita consoante as normas de contabilidade pública, e, no que couber, industrial;
b) elaboração do orçamento;
c) correspondência e arquivo;
d) de prontuário e registro do pessoal;
e) registros, construção, conservação e uso dos edifícios, instalações e material permanente;
f) de aquisição, produção, uso e disposição dos materiais de consumo e de produção;
g) de estatística.
§ 2º No Departamento de Assistência ficarão além de outros os serviços distribuídos por suas secções, de:
a) registro geral e prontuário de todos os menores internos e bem assim dos assistidos fora dos estabelecimentos;
b) serviços de saúde, esportes e recreio;
c) serviço de ensino, educação e reeducação;
d) assistência externa e encaminhamento do menor para a vida exterior.
§ 3º O Departamento terá um Diretor e a Sucção um chefe; um funcionário poderá acumular duas ou mais chefias ou diretorias.
Art. 16. A administração do Consórcio caberá à Assembléia dos Prefeitos, ao Presidente, assistido por um Conselho Consultivo, e ao Conselho Fiscal.
Art. 17. A Assembleia dos Prefeitos é o órgão supremo da administração do Consórcio, cabendo-lhe deliberar livremente quanto a esta sociedade e seus negócios, sem outros limites que os do Convênio e deste Estatuto.
Art. 18. A Assembleia dos Prefeitos, com o caráter de ordinária, se reunirá independentemente de convocação, às 20 horas (vinte) do 15º (décimo quinto) dia útil do mês de fevereiro e assim os de julho, no edifício da Sede do Consórcio e, com a denominação de extraordinária, quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por três Prefeitos.
Art. 19. A Assembleia se instalará com a presença de metade e mais um dos Prefeitos e deliberará por maioria dos Presentes.
§ 1º Se, por falta de número, não se realizar a Sessão, os Prefeitos serão convocados pessoalmente para o 100 (decimo) dia útil, pelo Presidente, quando da Assembleia Ordinária, ou por quem houver feito a primeira convocação, se extraordinária.
§ 2º Os Prefeitos poderão fazer-se representar por pessoas credenciadas com poderes especiais.
§ 3º Das sessões da Assembleia o Secretário do Consórcio ou seu substituto lavrará ata minuciosa em livro próprio, assinando-a os que nela tomam parte.
§ 4º Dez minutos depois da hora designada na convocação, o Secretário encerrará o termo de comparecimento dos Prefeitos, que lançarão suas assinaturas em livro próprio.
§ 5º A Presidência da Assembléia caberá a um dos presentes, eleito pelos outros, por indicação sucessiva do Prefeito do Município de menor orçamento.
§ 6º A cada município associado caberá um voto.
Art. 20. A Assembléia convocada duas vezes, ou sendo ordinária, uma vez, instalar-se-á e deliberara mesmo com três membros.
Art. 21. Compete à Assembléia Ordinária: 1º) examinar o relatório, o balanço, e demonstração das contas, apresentadas pelo Presidente relativos ao semestre ou exercício e dar-lhes ou negar-lhes aprovação; 2º) na sessão de fevereiro, deliberar sobre o orçamento e o plano anual referente ao exercício seguinte; 3º) determinar medidas e providências gerais relativas ao exercício subsequente; 4º) eleger o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal e fixar o "pro labore" deste.
§ 1º O relatório e o balanço deverão trazer o parecer de todos os membros do Conselho Fiscal ainda que alguns o dêem divergente.
§ 2º O Orçamento e plano anual serão acompanhados de Parecer do Conselho Consultivo.
Art. 22. É de competência da Assembléia Extraordinária: 1º) eleger e contratar o Presidente, dar-lhe posse no cargo e demiti-lo; 2º) deliberar sobre qualquer assunto que figure na ordem do dia, inclusive eleger os Conselhos ou preencher-lhe as vagas quando necessário.
§ 1º A convocação é feita por carta registrada com recibo de volta, feita por quem convoque, com designação do dia e hora e especificação dos assuntos que constituem a ordem do dia.
§ 2º O dia designado será do 10º até o 15º contados da data do postamento da carta registrada; em caso de urgência, poderá efetuar-se a convocação para o 3º dia, por telefone, telegrama ou carta de portador, com o resumo da ordem do dia.
§ 3º Qualquer Prefeito poderá, logo que instalada a Assembléia e antes do início dos trabalhos, pedir a inclusão na ordem do dia, de matéria que julgue do interesse do Consórcio; a inclusão se fará por voto favorável da maioria em deliberação que o Presidente promoverá.
Art. 23. A Assembleia só poderá instalar-se em primeira convocação com a presença de dois terços de seus membros, para deliberar sobre a demissão do Presidente.
Art. 24. Compõe-se o Conselho Consultivo de 7 (sete) cidadãos de reconhecida idoneidade e saber notório, eleitos pela Assembleia dos Prefeitos, e dos Juízes de Direito das Comarcas do território do Consórcio.
§ 1º Servirão durante cinco anos, podendo ser reeleito, mas os juízes permanecerão no Conselho enquanto durar sua judicatura em comarca do território; as vagas dos eleitos serão supridas pela Assembleia dos Prefeitos.
§ 2º As reuniões do Conselho serão convocadas pelo Presidente do Consórcio, que promoverá à condução de seus membros, e constarão de ata lavrada em livro próprio pelo Secretário do Consórcio; da ata constarão os votos proferidos, em resumo, mas se for apresentado voto escrito autuado com cópia da ata.
Art. 25. O Conselho Consultivo será ouvido obrigatoriamente pela administração: a) sobre criação, suspensão ou modificação de importância em serviço assistencial da essência da Instituição; b) sobre plano de construção e instalações novas; c) sobre o Regulamento Geral e suas modificações; d) sobre o plano anual e o orçamento relativos ao exercício seguinte; e) sobre prestação de homenagem a grandes benfeitores do Consórcio.
§ 1º O Presidente remeterá a cada membro do Conselho uma cópia dos papeis que contenham a matéria para a qual peça parecer, ao menos cinco dias antes da data marcada para a reunião.
§ 2º O Presidente poderá deixar de atender ao parecer do Conselho Fiscal, assim como optar por parecer divergente, mas para tanto haverá de comprovar ou justificar fundamentalmente sua deliberação contrária.
§ 3º O magistrado membro do Conselho será sempre ouvido sobre caso referente a menor procedente de sua Comarca, para ressalvar possível exigência ou interesse local.
§ 4º Quando o Presidente não adote o parecer da maioria do Conselho, explicará em carta a cada conselheiro as razoes e fundamentos de sua deliberação tomada consoante o § 2º deste artigo.
Art. 26. O Conselho se reunirá mesmo com um terço dos seus membros.
Art. 27. Quando se reunirem dois terços dos membros do Conselho e seu parecer for unanime, o Presidente do Consórcio não poderá divergir desse parecer sem imediatamente convocar a Assembléia dos Prefeitos extraordinariamente, para que se delibere a questão.
Art. 28. Compõe-se o Conselho Fiscal de 6 (seis) membros, eleitos juntamente com seis suplentes para um período de dois anos e suscetíveis de reeleição sucessiva.
§ 1º Os membros desse órgão devem ser pessoas de reconhecida idoneidade e peritos em contabilidade e administração.
§ 2º O suplente será convocado quando vague um cargo de membro efetivo.
Art. 29. São funções desse Conselho: 1) emitir parecer sobre relatório, o balanço e as contas apresentadas pelo Presidente, relativas, quer ao semestre, quer ao exercício; 2) fiscalizar permanentemente toda a contabilidade do Consórcio.
§ 1º Os pareceres ou parecer deste Conselho acompanharão sempre os papéis (número 1 deste artigo) enviados à Assembléia dos Prefeitos.
§ 2º Os membros do Conselho serão escalados dois a dois, pela ordem alfabética do prenome, incumbindo-lhes sucessivamente trazer sob fiscalização ininterrupta, cada trimestre, a escrituração contabilística do Consórcio.
§ 3º Completada a escrituração do exercício, todos os membros do Conselho reunir-se-ão para examinar os resultados finais e sua documentação.
Art. 30. É ainda atribuição de dois membros deste Conselho (§ 2º do art. 31) convocar a Assembléia dos Prefeitos, desde que, verificando irregularidade na escrituração contábil ou nos atos da gestão financeira, ou ainda na observância de normas relativas, do Regulamento, hajam admoestado o Presidente sem lograrem obter imediata correção.
Art. 31. A cada membro do Conselho será atribuído um "pro labore", como gratificação pelo trabalho durante os quatro meses do ano, pagável mês por mês.
Art. 32. O Presidente do Consórcio será eleito, contratado e empossado pela Assembléia dos Prefeitos e permanecerá no cargo enquanto bem servir; é demissível "ad nutum" pela Assembléia (art. 25) perante a qual, unicamente, é responsável.
Art. 33. O cargo de Presidente é remunerado e nele não poderá ser provido senão quem tenha ilibada probidade e boa fama e se haja assinalado como dotado de notável aptidão administrativa e bom preparo geral.
Art. 34. O Presidente poderá conduzir a direção dos Departamentos, livremente, funcionários que lhe mereçam confiança, ou contratar elementos de fora do quadro, os quais não serão estáveis da função; estes não poderão, entretanto, ser parentes mesmo confins até o quarto grau.
Art. 35. Não poderá ser eleito Presidente que tenha parentes consanguíneo ou afim até o terceiro grau com que seja Prefeito do Município consorciado, mas a eleição superveniente de Prefeitos assim apresentado não importará impedimentos para a permanência do Presidente.
Art. 36. Compete ao Presidente:
a) representar o Consórcio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) exercer em geral todos os atos de administração e de gerência, que não estejam privativamente reservados a outro órgão administrativo;
c) determinar e prover ao cumprimento das deliberações das Assembléias dos Prefeitos;
d) obrigar o Consórcio, mediante contratos ou títulos de natureza comercial como cambiais duplicatas de fatura e semelhantes;
e) outorgar procuração com poderes administrativos, restrito a auxiliares;
f) nomear e demitir empregados, e, livremente comissionar seus auxiliares diretos;
g) apresentar à Assembléia dos Prefeitos orçamento e plano anual para o exercício seguinte, bem como relatório, balanço e demonstração de contas referentes ao exercício, acompanhados dos pareceres dos Conselhos;
h) prover para que toda administração de processe com eficiência e perfeita ordem e todos os serviços do Consórcio se aperfeiçoem sempre;
i) convocar a Assembléia ordinária dos Prefeitos, quando não se reúna no dia estatutário e convocar extraordinária quando entenda necessário ou este Estatuto lhe determinar.
§ 1º Quaisquer papéis que importem obrigação patrimonial para o Consórcio serão assinados também pelo diretor do Departamento Administrativo.
§ 2º Os cheques para movimentação de dinheiro nos bancos serão assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro obrigatoriamente visados pelo diretor do Departamento Administrativo.
Art. 37. Nos seus impedimentos ocasionais, será o Presidente substituído pelo Diretor do Departamento Administrativo ou, na falta, também, deste, pelo Departamento de Assistência, ou substitutos destes, nos termos do Regulamento Geral assumirão seus cargos enquanto dure o impedimento, que nunca poderá ser superior a quinze dias.
Art. 38. Os Municípios associados se comprometem a obter para o Consórcio a assistência gratuita a que se refere os artigos 62º e 63º da Lei Orgânica dos Municípios, como para serviço de próprio.
Parágrafo Único. Os Municípios consortes não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações, do Consórcio, ressalvado o disposto na cláusula VII (sétima) letra "f" do Convênio.
Art. 39. O Consórcio manterá uma campanha permanente, afim de persuadir o povo a destinar recursos e devotar maior atenção aos problemas da assistência aos menores.
Art. 40. Este Estatuto poderá ser reformado em Assembléia Extraordinária dos Prefeitos, instalada com a maioria dos seus membros e decidindo por maioria de votos, mas a reforma precisará de contar com o parecer favorável do Conselho Consultivo.
Art. 41. Os casos omissos nestes Estatutos serão supridos de acordo com parecer do Conselho Consultivo e todas as falhas deste diploma serão anotadas, de acordo com a experiencia e observação, devendo ser as emendas convenientes propostas como se prevê no artigo nº 40º.