LEI Nº 840, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1986

 

Estabelece normas para o exercício do comércio nas praias do Município da Estância Balneária de Ubatuba.

 

Texto compilado

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O exercício do comércio nas praias do Município da Estância Balneária de Ubatuba, que se regerá pelas disposições desta lei, mediante PERMISSÃO BE USO da Prefeitura Municipal, somente será permitido para ser praticado em MÓDULOS ESPECIAIS e CARRINHOS ESPECIAIS, feitos de acordo com os projetos e memoriais descritivos da Prefeitura Municipal, partes integrantes desta lei, vedada qualquer prática de comércio em outros tipos de instalações ou equipamentos, ressalvado o disposto na Lei Municipal 780 de 14 de outubro de 1985.

 

§ 1º Fica limitado ao período compreendido entre 5:00 horas e 20:00 horas, o horário de funcionamento dos MÓDULOS e dos CARRINHOS ESPECIAIS, observado o disposto no inciso IV do artigo 11 desta lei.

 

§ 2º Após o horário de funcionamento previsto no parágrafo primeiro, os CARRINHOS ESPECIAIS serão obrigatoriamente removidos das praias pelos respectivos permissionários, sob pena de cassação da PERMISSÃO DE USO.

 

§ 2º Após o horário de funcionamento previsto no parágrafo primeiro, os CARRINHOS ESPECIAIS serão obrigatoriamente removidos das praias pelos respectivos permissionários, sob pena de cassação de PERMISSÃO DE USO, salvo os que poderão obter autorização, a critério da Administração Municipal, para deixar seus equipamentos no local de trabalho por prazo determinado. (Redação dada pela Lei nº 3165/2008)

 

§ 3º Mediante solicitação e pagamento da taxa estabelecida, a Prefeitura Municipal autorizará o permissionário de Módulo Especial construir uma varanda ao redor do equipamento, mediante elevação e prolongamento do telhado respectivo, bem como um pequeno depósito fechado, respeitado projeto padrão ou específico devidamente aprovado pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1373/1994)

 

Art. 1º O exercício do comércio nas praias do município da Estância Balneária de Ubatuba, que se regerá pelas disposições desta Lei, mediante autorização de uso da Prefeitura Municipal, será permitido para ser praticado em módulos especiais e licenças especiais. (Redação dada pela Lei nº 3722/2013)

 

Parágrafo Único. Os ambulantes, além do carrinho especial, poderão utilizar tendas ou bancas removíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3722/2013)

 

Art. 2º Excluídas todas as demais praias do Município, o comércio de que trata esta lei somente poderá ser permitido nas praias a seguir designadas e para as quais é fixado o seguinte número máximo de MÓDULOS e CARRINHOS ESPECIAIS:

 

1) Praia de Itamambuca

06 (seis) módulos - 05 (cinco) carrinhos

 

2) Praia do Perequê-Açú

17 (dezessete) módulos - 05 (cinco) carrinhos

 

3) Praia do Tenório

06 (seis) módulos

 

4) Praia Grande

22 (vinte e dois)módulos - 10 (dez) carrinhos

 

5) Praia das Toninhas

07 (sete) módulos - 05 (cinco) carrinhos

 

6) Praia da Lagoinha

01 (um) módulo

 

7) Praia da Maranduba

12 (doze) módulos - 05 (cinco) carrinhos

 

8) Praia da Enseada

05 (cinco) carrinhos

 

9) Praia do Lázaro

05 (cinco) carrinhos)

 

10) Praia do Perequê-Mirim

05 (cinco) carrinhos

 

11) Praia do Itaguá

05 (cinco) carrinhos

 

Art. 2º Excluídas todas as demais praias do Município, o comércio de que trata esta lei somente poderá ser permitido nas praias a seguir designadas e para as quais é fixado o seguinte número máximo de MÓDULOS e CARRINHOS ESPECIAIS: (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

1) Praia de Itamambuca (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

06 (seis) módulos - 05 (cinco) carrinhos (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

2) Praia do Perequê-Açú (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

17 (dezessete) módulos - 05 (cinco) carrinhos (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

3) Praia do Tenório (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

06 (seis) módulos e 05 (cinco) carrinhos (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

4) Praia Grande (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

22 (vinte e dois) módulos e 10 (dez) carrinhos (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

5) Praia das Toninhas (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

08 (oito) módulos e 05 (cinco) carrinhos (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

6) Praia da Lagoinha (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

01 (um) módulo (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

7) Praia da Maranduba (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

12 (doze) módulos e 05 (cinco) carrinhos (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

8) Praia da Enseada (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

05 (cinco) carrinhos (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

9) Praia do Lázaro (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

03 (três) módulos e 05 (cinco) carrinhos) (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

10) Praia do Perequê-Mirim (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

05 (cinco) carrinhos (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

11) Praia do Itaguá (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

04 (quatro) módulos e 05 (cinco) carrinhos (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

12) Praia da Sununga (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

02 (dois) módulos. (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

Art. 2º Excluídas todas as demais praias do Município, o comércio de que trata esta Lei somente será permitido nas praias a seguir designadas e para as quais é fixado o seguinte número máximo de Módulos e Carrinhos Especiais: (Redação dada pela Lei n° 901/1987)

 

1 - Praia de Itamambuca (Redação dada pela Lei n° 901/1987)

06 (seis) módulos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

05 (cinco) carrinhos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

 

2 - Praia do Perequê-Acú(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

17 (dezessete) módulos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

05 (cinco) carrinhos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

 

3 - Praia do Tenório(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

07 (sete) módulos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

05 (cinco) carrinhos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

 

4 – Praia Grande(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

27 (vinte e sete) módulos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

10 (dez) carrinhos (Redação dada pela Lei n° 901/1987)

 

5 - Praia das Toninhas(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

09 (nove) módulos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

05 (cinco) carrinhos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

 

6 – Praia da Lagoinha(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

01 (um) módulo(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

 

7 - Praia da Maranduba(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

12 (doze) módulos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

05 (cinco) carrinhos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

 

8 - Praia da Enseada(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

05 (cinco) carrinhos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

 

9 – Praia do Lázaro(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

03 (três) módulos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

05 (cinco) carrinhos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

 

10 - Praia do Perequê-Mirim(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

05 (cinco) carrinhos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

 

11 - Praia do Itaguá(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

06 (seis) módulos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

05 (cinco) carrinhos(Redação dada pela Lei n° 901/1987)

 

12 - Praia do Prumirim (Incluído pela Lei n° 2442/2003)

03 (três) módulos (Incluído pela Lei n° 2442/2003)

 

13 -Praia Vermelha do Norte (Incluído pela Lei n° 2442/2003)

02 (dois) módulos(Incluído pela Lei n° 2442/2003)

 

14 - Praia da Barra Seca(Incluído pela Lei n° 2442/2003)

01 (um) módulo. (Incluído pela Lei n° 2442/2003)

 

Parágrafo Único. Para efeito do artigo, a Prefeitura Municipal demarcará em planta as áreas objeto da permissão, que em casos especiais poderão ser delimitadas em logradouros públicos adjacentes às praias.

 

§ 2º As permissões nas Praias do Prumirim, Vermelha do Norte, Barra Seca, serão concedidas a famílias tradicionais caiçaras, naturais dessas praias, e que há mais de cinco anos nelas exercem atividades de comércio de praia. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2442/2003)

 

§ 3º O exercício do comercio nas praias referidas no parágrafo anterior, será praticado em módulos especiais construídos de acordo com os projetos e memoriais descritivos especialmente concebidos pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo para cada um deles, em locais e seus entornos demarcados e definidos, respeitando- se as especificidades de cada praia e do local da sua instalação, respeitando as características da arquitetura tradicional do pescador caiçara, e evitando-se impactos ambientais à fauna e à flora do jundú. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2442/2003)

 

§ 4º As permissões de uso de área pública, para o exercício de comércio de praia em módulo especial, de que tratam os parágrafos anteriores, ficam condicionadas aos requisitos que seguem: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2442/2003)

 

1 - Que ficam terminantemente proibidas as transferências ou cessões, permanentes ou temporárias, a título gratuito ou oneroso, das permissões; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2442/2003)

2 - Que a Promotoria do Meio Ambiente seja previamente consultada sobre o local e o projeto arquitetônico de cada um dos módulos que venham a ser autorizados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2442/2003)

3 - Que a comunidade do bairro em que se encontra a praia, seja previamente ouvida sobre o local e o projeto arquitetônico dos módulos que venham a ser autorizados, e também sobre a indicação dos permissionários que irão explorar cada um deles. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2442/2003)

 

Art. 3º Para requerer a PERMISSÃO DE USO ou obter sua renovação, o interessado apresentará no Protocolo da Prefeitura Municipal, nos prazos constantes desta lei, requerimento com sua qualificação pessoal, especificando o tipo de equipamento a ser utilizado, instruindo-o com cópia reprográfica dos seguintes documentos:

 

a) CPF/Ministério da Fazenda

b) Cédula de Identidade;

c) Título de Eleitor;

d) Carteira de Saúde expedida pelo órgão oficial do Município;

e) Atestado de residência e domicílio no Município de Ubatuba, fornecido pela autoridade competente, e,

f) duas fotos, 3X4, de frente, recentes.

 

Art. 4º O atual usuário de instalações ou equipamentos nas praias mencionadas no artigo 2º desta lei, terá preferência na ordem de deferimento da PERMISSÃO DE USO para a mesma praia e preferência na escolha dos respectivos MÓDULOS ESPECIAIS, na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º A preferência na ordem de deferimento da PERMISSÃO DE USO só será reconhecida pela Prefeitura Municipal, quando comprovado pelo usuário:

 

a) ter sido licenciado pela Prefeitura Municipal, para o exercício de comércio na praia objeto do pedido., no ano fiscal de 1985;

b) ter exercido a atividade objeto do licenciamento que trata a alínea "a", na mesma praia, pessoalmente, sem interrupção, até o mês de agosto de 1986.

 

§ 2º A ordem de preferência para a escolha da localização dos MÓDULOS ESPECIAIS, observará a ordem de antiguidade do usuário na mesma praia, comprovado pelo licenciamento da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º Havendo maior número de usuários habilitados à PERMISSÃO DE USO que o número de MÓDULOS ESPECIAIS disponíveis, os excedentes terão preferência na escolha de MÓDULOS ESPECIAIS em outras praias, dentre as mencionadas no artigo 2º desta lei, observando -se para efeito de classificação, a ordem de antiguidade do usuário no comércio de praia, mediante - licenciamento da Prefeitura Municipal.

 

§ 4º Havendo, ainda, excesso de usuários habilitados à PERMISSÃO DE USO em relação ao número de MÓDULOS ESPECIAIS disponíveis, aos usuários excedentes será deferida PERMISSÃO DE USO de CARRINHOS ESPECIAIS, observado o número disponível destes e a ordem de classificação do usuário, na forma da parte final do § 3º.

 

§ 5º Havendo, ainda, excesso de usuários, tanto para o deferimento da PERMISSÃO DE USO quanto para a escolha da localização dos MÓDULOS ESPECIAIS, terão preferência, nessa ordem, os usuários que:

 

a) sejam mais idosos;

b) tenham prole mais numerosa.

 

§ 6º Havendo maior número de MÓDULOS ESPECIAIS que o de permissionários habilitados, a Prefeitura Municipal promoverá sua ocupação mediante licitação.

 

Art. 5º A permissão de uso de que trata esta lei, somente será deferida a pessoas físicas residentes e domiciliadas no Município de Ubatuba, que não exerçam outra atividade profissional, sendo vedado o deferimento de mais de uma permissão de uso para mesma pessoa física.

 

Art. 6º Compete à Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal formalizar a PERMISSÃO DE USO e sua renovação, - respeitando, sempre, a rigorosa ordem cronológica de entrada dos requerimentos no Protocolo na Prefeitura e o disposto no artigo 4º e seus parágrafos.

 

Art. 7º Os interessados terão prazo até 20 de outubro de 1986 para protocolar na Prefeitura Municipal o pedido de PERMISSÃO DE USO de que trata esta lei e, anualmente, até 30 de novembro do ano anterior ao exercício fiscal pretendido, para protocolar novos pedidos de PERMISSÃO DE USO ou de renovação das permissões concedidas.

 

Art. 7º Os interessados terão prazo até 30 de novembro de 1986 para protocolar na Prefeitura o pedido de PERMISSÃO DE USO de que trata esta lei, e até 30 de novembro do ano anterior ao exercício fiscal pretendido, para protocolar novos pedidos de PERMISSÃO DE USO ou de RENOVAÇÃO das permissões concedidas. (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

Parágrafo Único. Pela instalação dos Módulos Especiais na forma do artigo 8º, os primeiros permissionários de MÓDULOS ESPECIAIS terão direito à renovação da primeira PERMISSÃO DE USO por 4 (quatro) anos consecutivos, com isenção das respectivas taxas municipais durante esse período de 5 (cinco) anos consecutivos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1853/1999)

 

Art. 8º Os MÓDULOS ESPECIAIS e os CARRINHOS ESPECIAIS, observado o disposto no artigo 1º desta lei, serão construídos integralmente às expensas dos respectivos permissionários, sob fiscalização da Diretoria - de Obras e Viação da Prefeitura, nos locais demarcados pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei.

 

Art. 9º Deferida a PERMISSÃO DE USO, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento, para apresentar à Prefeitura Municipal a autorização de funcionamento fornecida pela Capitania dos Portos, e de 60 (sessenta) dias, também contados da data do deferimento da PERMISSÃO DE USO, para complementar a instalação do MÓDULO ESPECIAL e remover as instalações e equipamentos em uso.

 

Art. 9º Deferida a PERMISSÃO DE USO, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento, para apresentar à Prefeitura Municipal a autorização de funcionamento fornecida pela Delegacia da Capitania dos Portos, e de 60 (sessenta) dias, também contados da data do deferimento da PERMISSÃO DE USO, para complementar a instalação do MÓDULO ESPECIAL e remover as instalações e equipamentos em uso, podendo este prazo ser prorrogado pela Prefeitura por motivo de força maior que impeça o seu cumprimento pelo permissionário. (Redação dada pela Lei nº 843/1986)

 

§ 1º Desatendidos pelo permissionário os prazos previstos no artigo, a PERMISSÃO DE USO será revogada, sem que ao permissionário assista direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias feitas, ficando a Prefeitura Municipal autorizada a remover das praias as instalações ou equipamentos em desacordo com esta lei.

 

§ 2º A desistência do permissionário na exploração dos MÓDULOS ESPECIAIS, caracterizada pelo seu fechamento - por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos sem autorização da Prefeitura Municipal, ou pelo não pedido de renovação da PERMISSÃO DE USO no prazo do artigo 7º, fará cessar de pleno direito a PERMISSÃO DE USO, revertendo o MÓDULO ESPECIAL para a Prefeitura Municipal, sem que ao permissionário assista qualquer direito à retenção ou à indenização pelas despesas que houver incorrido, com a sua construção ou instalação.

 

Art. 10. Em caso de morte ou invalidez permanente do permissionário, a PERMISSÃO DE USO de MÓDULO ESPECIAL poderá ser transferida ao outro cônjuge ou filho maior do casal, observadas as restrições do artigo 5º.

 

Art. 11. Ao permissionário é vedado:

 

I - O comércio de:

 

a) medicamentos, produtos tóxicos ou farmacêuticos;

b) gasolina, álcool, querosene, gás e demais substâncias inflamáveis;

c) fogos de artifícios;

d) aves ou animais vivos ou empalhados;

e) jóias, relógios e artigos óticos;

f) produtos de artesanato.

 

II - Fixar mesas, bancos, coberturas como prolongamento do MÓDULO ESPECIAL, etc., ressalvada a permissão de colocação de cadeiras, mesas e guarda-sóis removíveis diariamente, prevista no projeto de que trata o artigo 1º desta lei;

 

III - Ceder ou transferir a terceiros a PERMISSÃO DE USO a título gratuito ou oneroso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1199/1992)

(Excluído pela Lei nº 1092/1991)

 

IV - Manter o MÓDULO ou CARRINHO ESPECIAL, a seguir designados de equipamento, em funcionamento no período noturno, compreendido entre 20:00 horas e 5:00 horas, excetuadas as permissões especiais, a critério exclusivo da Prefeitura Municipal.

 

IV - Manter o Módulo ou Carrinho Especial, a seguir designado de equipamento, em funcionamento no período noturno, compreendido entre 20:00 horas e 5:00 horas, exceto os instalados na praia do Itaguá, que poderão funcionar até as 24:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1075/1991)

 

IV - Deixar equipamentos, engradados de bebida, materiais diversos e outros objetos, na parte externa do equipamento, inclusive na varanda, ressalvado o disposto no inciso II, retro; (Redação dada pela Lei n° 1373/1994)

 

IV - Manter O MÓDULO OU CARRINHO ESPECIAL, a seguir designado de equipamento, em funcionamento no período noturno, compreendido entre 20:00 horas e 5:00 horas, exceto os instalados na Praia do Itaguá, que poderão funcionar até as 24:00 horas, e os MÓDULOS instalados na Praia Grande, que ficarão liberados da limitação de horário, vedada apresentação de música ao vivo a partir da 20:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1628/1997)

 

IV - Manter o MÓDULO ou CARRINHO ESPECIAL, a seguir designados de equipamento, em funcionamento no período noturno, compreendido entre 20 horas e 05 horas, exceto os instalados na Praia do Itaguá, que poderão funcionar até as 24:00 horas, e os MÓDULOS instalados na Praia Grande e Praia das Toninhas, que ficarão liberados da limitação de horário, vedada apresentação de música ao vivo a partir da 20:00 horas. (Redação dada pela Lei n° 3.465/2012) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0063122-70.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

IV - Manter o MÓDULO ou CARRINHO ESPECIAL, a seguir designado de equipamento, em funcionamento no período noturno, compreendido entre 20:00 horas e 05:00 horas, exceto os instalados na Praia do Itaguá, que poderão funcionar até as 24:00 horas, e os MÓDULOS instalados na Praia Grande e Praia da Sununga, que ficarão liberados da limitação de horário. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3465/2012)

 

V - Pernoitar ou autorizar a qualquer título o pernoite de pessoas no interior do equipamento, inclusive no depósito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1373/1994)

 

Art. 11-A. Ao permissionário localizado na Praia Grande é autorizado a colocação de 5 mesas pequenas, para 4 cadeiras, com guarda-sol removíveis diariamente, localizadas junto ao muro de arrimo, em frente ao módulo respectivo. (Dispositivo incluído pela lei nº 1610/1997)

 

Art. 11-A. Ao permissionário fica autorizada a colocação de mesas pequenas, para 4 (quatro) cadeiras, com guarda sol, removíveis diariamente, localizadas em frente e no entorno do módulo respectivo, nas condições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 2277/2002)

 

I - Poderão ser colocadas mesas na areia da praia, até o limite de 30 (trinta), ocupando cada uma delas uma área de 3,31 m2 (três virgula trinta e um metros quadrados), e uma área total de até 99,30 m2 (noventa e nove, virgula trinta metros quadrados), conforme croquis anexos, folha 01 e folha 02, parte integrante desta Lei, dentro das condições físicas de espaço de cada praia, em frente ao módulo, observado sempre o limite de ocupação de uma faixa da área da praia inferior à 50% (cinqüenta por cento) da área livre disponível na praia, inclusive nos período de maré alta, em que, se necessário, a quantidade de mesas deverá ser diminuída, e se espalhem a mesas na frente do modulo dentro do limite da meia distância dos módulos seus vizinhos, preservada sempre, nessa meia distância, dividindo as áreas ocupadas por mesas de cada módulo, a permanência uma faixa livre, de passagem, para o público em geral, e ambulantes, de largura não inferior a 5,00 m (cinco metros); (Redação dada pela Lei nº 2277/2002)

 

II - Poderão ser colocadas outras mesas, na varanda coberta, nas laterais e entorno do módulo, na faixa de marinha, dentro das condições e disponibilidades físicas de espaço do local em que se encontra o módulo, que deverão ser respeitadas e não poderão ser alteradas sem licença da Administração Municipal, e de também ser respeitada disponibilidade de espaço para também poder utilizar-se dessa faixa o público em geral, e ser preservada a faixa livre de passagem para o público em geral e ambulantes, em continuação à faixa livre de passagem, definida no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 2277/2002)

 

III - A Administração Municipal, poderá, dentro da necessidade e a seu exclusivo critério, estabelecer outras limitações e alterações nos parâmetros de ocupação definidos nos incisos anteriores, em função das condições de cada praia e da localização do módulo, que venham atender ao interesse geral da população e à preservação do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2277/2002)

 

IV - Aos permissionários que infringirem as disposições deste artigo, será aplicada uma multa de R$3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro na reincidência, sujeitando-se ainda o infrator que cometer infrações reiteradas, em um período de dois anos, à perda da permissão e à retomada do módulo pela Administração. (Redação dada pela Lei nº 2277/2002)

 

Art. 12. O permissionário fica obrigado a observar com rigor todas as normas sanitárias e de higiene, sob pena de interdição do equipamento e cassação da PERMISSÃO DE USO, na forma do disposto no código Tributário Municipal.

 

Art. 13. O permissionário fica especialmente obrigado a:

 

a) manter cestos - padrão coletores de lixo, com sacos plásticos para acondicionamento dos detritos, e conservar sempre limpa a área adjacente ao equipamento, delimitada pela Prefeitura Municipal;

b) trabalhar de uniforme e guarda-pó, rigorosamente limpos;

c) utilizar e conservar o equipamento dentro das especificações técnicas aprovadas pelas autoridades públicas competentes;

d) exercer, pessoalmente, a atividade objeto da PERMISSÃO DE USO;

d) exercer a atividade objeto da permissão de uso, podendo contratar um gestor para auxiliá-lo na administração do objeto de permissão, sendo que, toda responsabilidade administrativa, civil e criminal acerca do referido bem público, recairá exclusivamente sobre o permissionário." (Redação dada pela Lei nº 2027/2001)

e) manter o alvará de PERMISSÃO DE USO sempre à disposição da Fiscalização da Prefeitura;

f) pagar os tributos à Fazenda Municipal na forma e prazos por ela fixados.

g) recolher todo o lixo que se formar numa área de cerca de 20 (vinte) metros ao redor do módulo, que esteja no chão ou em cestos coletores (lixeiras), não permitindo que se acumule, devendo acondicionar todo o lixo em sacos plásticos que ficarão guardados em suportes protegidos aguardando a coleta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1155/1992)

 

Parágrafo Único. Nas praias Grande, do Itaguá, do Perequê-Açú e da Maranduba, a obrigação estabelecida na alínea "a" deste artigo, se estende a totalidade da extensão da praia e do jundu cujo encargo fica partilhado entre os permissionários de forma equitativa e racional para o devido atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1139/1992)

 

§ 1º Nas praias Grande, do Itaguá, do Perequê-Açú e da Maranduba, a obrigação estabelecida na alínea "a" deste artigo, se estende a totalidade da extensão da praia e do jundu cujo encargo fica partilhado entre os permissionários de forma equitativa e racional para o devido atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1155/1992)

                                         

§ 2º As sociedades antigos dos bairros em que- se encontram as praias onde estão instalados os módulos, na pessoa de seus representantes legais, estão autorizadas a colaborar com a fiscalização municipal no fiel cumprimento desta Lei, devendo suas denúncias receber acolhimento e resultar em imediata ação dos agentes da fiscalização competentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1155/1992)

 

§ 2º As sociedades de amigos de bairros em que se encontram as praias onde se pratica o comércio de que trata esta Lei, bem como a Associação Ubatuba de Surf - AUS, entidade representativa do surf em Ubatuba, ficam autorizadas a colaborar com a fiscalização municipal, no fiel cumprimento desta Lei, devendo suas denúncias receber o acolhimento  e resultar na imediata ação de seus agentes, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada pela Lei n° 2.038/2001) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 88.919-0/8, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 2º As sociedades antigos dos bairros em que- se encontram as praias onde estão instalados os módulos, na pessoa de seus representantes legais, estão autorizadas a colaborar com a fiscalização municipal no fiel cumprimento desta Lei, devendo suas denúncias receber acolhimento e resultar em imediata ação dos agentes da fiscalização competentes. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2038/2001)

 

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao comércio nas praias as disposições do Código Tributário Municipal.

 

§ 1º Os permissionários de licença de carrinho especial, referidos no caput do art. 1º desta Lei, que forem considerados portador de necessidade especial, idoso e portador de doença crônica, incurável incapacitante, reger-se-ão pelo disposto nas Leis Municipais nº 938/88 e nº 2727/05. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3059/2008)

 

§ 1º Os permissionários de licença de carrinho especial, referidos no caput do art. 1º da Lei nº 840/1986, que forem considerados portador de necessidade especial, idoso e portador de doença crônica, incurável incapacitante, reger-se-ão pelo disposto nas Leis Municipais nº 938/88, nº 2590/04 e nº 2727/05. (Redação dada pela Lei nº 3168/2008)

 

§ 2º Os mesmos licenciados do § 1º acima, que ocasionalmente estejam impedidos ou que tenham dificuldades no recolhimento do seu carrinho especial, ficam autorizados a deixá-lo permanecer no local em que praticam o comércio ou nas proximidades, desde que a permanência não atrapalhe o livre trânsito de pedestre e de veículos no local, que não seja em frente ao comércio estabelecido, e não venha comprometer a estética urbana, sempre a critério da Administração, conforme já previsto na Lei 2177/02, em casos similares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3059/2008)

  

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 779 de 14 de outubro de 1985 e demais disposições em contrário.

 

Ubatuba, 05 de novembro de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 05 de novembro de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.