PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ubatuba, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cz$ 551.194,53 (quinhentos e cinqüenta e um mil, cento e noventa e quatro cruzados e cinqüenta e seis centavos), equivalente a 5.180,4 Obrigações do Tesouro Nacional - CTN, destinado a aquisição de equipamentos para modernização dos Sub-Postos de Saúde.
Art. 2º Para a garantia do principal a acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Parágrafo Único. O prazo de que trata o artigo é de até 5 (cinco) anos, nele incluindo até 1 (um) ano a título de período de carência.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 23 de outubro de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 23 de outubro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.