PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 798, de 9 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O estabelecimento farmacêutico de plantão fica obrigado a manter suas portas abertas até às 23 horas, podendo cerrá-las a seguir.
Art. 3º Após as 23 horas, todos os estabelecimentos farmacêuticos do Município, inclusive aqueles desobrigados de plantão, manterão serviço de atendimento de emergência, devendo, para tanto, manter de forma perfeitamente visível, nome, endereço e número de telefone do responsável pelo atendimento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 01 de setembro de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 01 de setembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.