LEI Nº 832, DE 01 DE SETEMBRO DE 1986

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da História de Ubatuba nas escolas municipais de 1º grau.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O ensino da História de Ubatuba deverá ser ministrado, obrigatoriamente, em todas as escolas municipais de 1º grau.

 

Art. 2º À Diretoria Municipal de Educação caberá estabelecer contato com a Secretaria Estadual de Educação, visando a possibilidade de que o ensino da História de Ubatuba seja ministrado também nas escolas estaduais.

 

Art. 3º A Diretoria Municipal de Educação indicará uma pessoa versa da no assunto para elaborar o texto da História de Ubatuba, para o cumprimento do disposto no Artigo 1º.

 

Parágrafo Único. O livro a ser publicado deverá atender aos requisitos mínimos seguintes:

 

- Linguagem simples e clara;

- Ilustrações adequadas e atualizadas;

- Criatividade.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 01 de setembro de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 01 de setembro de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.