PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O ensino da História de Ubatuba deverá ser ministrado, obrigatoriamente, em todas as escolas municipais de 1º grau.
Art. 2º À Diretoria Municipal de Educação caberá estabelecer contato com a Secretaria Estadual de Educação, visando a possibilidade de que o ensino da História de Ubatuba seja ministrado também nas escolas estaduais.
Art. 3º A Diretoria Municipal de Educação indicará uma pessoa versa da no assunto para elaborar o texto da História de Ubatuba, para o cumprimento do disposto no Artigo 1º.
Parágrafo Único. O livro a ser publicado deverá atender aos requisitos mínimos seguintes:
- Linguagem simples e clara;
- Ilustrações adequadas e atualizadas;
- Criatividade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 01 de setembro de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 01 de setembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.