LEI Nº 826, DE 07 DE JULHO DE 1986

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio e a participar de Consórcio Intermunicipal e dá outras providências.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Receber, a fundo perdido, por repasse do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria do Interior, recursos financeiros até Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados), provenientes do PAM - Programa de Apoio aos Municípios;

 

II - Assinar, com a referida Secretaria, o convênio necessário ao recebimento dos recursos financeiros mencionados no inciso anterior, que terá por objeto a construção e instalação de fábrica de tubos e artefatos de cimento;

 

III - Participar de Consórcio com outros Municípios para a consecução das seguintes finalidades:

 

a) representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de Governo;

b) prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, inclusive fornecer recursos humanos e materiais;

c) construção e instalação de uma fábrica de tubos e artefatos de cimento;

d) execução de obras de infraestrutura urbana.

 

IV - Promover a abertura de Créditos Especiais por Decreto, no valor de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados) cada um, de acordo com as seguintes dotações orçamentárias:

 

120.2  3224 1581.4872.01 - Consórcio dos Municípios do Litoral Norte do Estado.

120.2  4324 1581 4872.01 - Consórcio dos Municípios do Litoral Norte do Estado.

 

Art. 2º O Consórcio a que se refere o inciso III do artigo anterior somente será assinado com Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.

 

Art. 3º É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou Serviços do Consórcio.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 07 de julho de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 07 de julho de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.